ASSERJ ganha liminar que derruba a obrigatoriedade dos associados de Niterói a terem empacotadores
A ASSERJ acaba de conquistar mais uma vitória na Justiça. Dessa vez, a Associação obteve uma decisão liminar que derruba a Lei 2560/2008, que obrigava os varejistas de Niterói a entregar as mercadorias aos consumidores devidamente embaladas e prontas para serem transportadas. Ainda com base na decisão, as autoridades e, também, o Município de Niterói ficam proibidos de autuar, aplicar multas, penalizar ou exigir o atendimento das obrigações impostas na lei, pelos associados da ASSERJ.
Abaixo, segue o texto na íntegra ou clique aqui para download:liminar-asserj
Poder Judiciário
Niterói
Cartório da 1ª Vara Cível
Intimação Eletrônica
Niterói, 15 de dezembro de 2016.
Nº do Processo: 0048785-26-2016.8.19.002
Partes: Impetrante: Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro
Impetrado: Coordenador do Procon de Niterói e da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH)
Destinatário: José Oswaldo Correa
Fica V.Sª / V.EXª Intimado da determinação abaixo:
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, pretendendo a Impetrante a concessão de medida liminar para que as Autoridades Impetradas, assim como o Município de Niterói, se abstenham de autuar ou aplicar multas ou exigir o atendimento, enfim, penalizar, os seus associados pela inobservância da Lei Municipal nº 2560, de 11 de junho de 2008, que obriga os varejistas a entregar as mercadorias aos consumidores devidamente embaladas e prontas para serem transportadas.
Sustenta a Impetrante que a referida lei é inconstitucional, pelas razões expostas na inicial.
EXAMINADOS, DECIDO.
De início, cumpre salientar inexistir qualquer óbice para a apreciação do “mandamus”, já que o ato impetrado não é a lei em tese, mas, sim, os atos que porventura venha a ser praticados com fundamento da lei inquinada de vício de inconstitucionalidade.
Além disso, trata-se de controle difuso de constitucionalidade, pelo qual a inconstitucionalidade da norma pode ser reconhecida, incidentalmente, ou seja, como fundamento da decisão.
Quanto aos legados vícios de inconstitucionalidade, não há dúvidas de que a Lei Municipal nº 2560, de 11/06/2008, invadiu a competência legislativa reservada à União ao disciplinar matéria relativa ao direito do trabalho (art. 22, I, da CRFB/88), além de limitar a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica dos associados da Impetrante, que são assegurados, constitucionalmente (art. 170, CRFB/88).
Entendo, pois, presente o requisito do “fumus boni iuris”, consistente nas razões jurídicas que apontam os vícios da inconstitucionalidade, bem como o “periculum in mora”, presente em razão da plena eficácia da lei, estando os associados da Impetrante passíveis de sofrer penalidades.
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar para que as Autoridades Impetradas e também o Município de Niterói se abstenham de autuar ou aplicar multas ou exigir o atendimento, enfim, penalizar os associados da Impetrante pela inobservância da Lei Municipal nº 2560, de 11 de junho de 2008.
Intimem-se as Autoridades Impetradas para que tomem ciência da presente decisão, bem como para que prestem as informações, no prazo legal, intimando-se, ainda, o Município de Niterói.