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Atualidades
Lei Estadual 5.131/07, que determina espaço de coleta para lâmpadas fluorescentes, poderá sofrer modificações
A Lei Estadual 5.131/07, que determina que locais que vendem lâmpadas fluorescentes tenham espaço de coleta para os produtos, poderá sofrer modificações. A multa atual, fixada em cem UFIR-RJ por dia, cerca de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pode passar a ser variável de acordo com a capacidade econômica do infrator e as reincidências das infrações, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este é o objetivo do projeto de lei 2.954/14, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), em segunda discussão. O governador Luiz Fernando Pezão terá até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o referido PL. Conheça o PL 2.954/14 e também a Lei 5.131/07 PROJETO DE LEI Nº 2954/2014 ALTERA A LEI 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - O artigo 2º, da Lei 5131 de 14 de Novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. CIDINHA CAMPOS - Deputada Estadual Lei nº 5131, de 14 de novembro de 2007 TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas. Parágrafo Único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada. Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007. SÉRGIO CABRAL
13/08/2018
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Atualidades
PL pretende tornar obrigatório em sacolas plásticas as contrapartidas da lei para substituição
O projeto de Lei 4.068/18, de autoria da Deputada Cidinha Campos, pretende tornar obrigatório que mercados e hipermercados divulguem com destaque em suas sacolas plásticas (e que serão substituídas pelas sacolas retornáveis, previstas na Lei 8006/18, da própria ALERJ), as contrapartidas da Lei 5.502/09, que estabeleceu as regras para substituição de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais. O projeto foi aprovado, em redação final, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) na última terça-feira (07/08), e seguirá para a sanção ou veto do governador Luiz Fernando Pezão, que tem prazo de 15 dias úteis. CONHEÇA AS AS CONTRAPARTIDAS DA LEI 5.502/09: Art. 3º ... I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras; II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa. Conheça PROJETO DE LEI Nº 4068/2018: OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 3º E NOS INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL N° 5.502 DE 15 DE JULHO DE 2009. Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do Artigo 3° da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009. Parágrafo único. Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens. Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
13/08/2018
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Atualidades
PL do Café da Manhã é considerado inconstitucional
O PL 2.941/17, de autoria da deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB), foi considerado INCONSTITUCIONAL , de acordo com o parecer da CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ. Tal parecer se baseou na declaração de inconstitucionalidade (STF) da Lei 1.314/04 do Estado de Rondônia, que "determinava que empresas privadas fornecessem aos seus trabalhadores diretos ou indiretos, leite, café, pão e manteiga, àqueles que chegassem com a antecedência de 15 minutos no turno matinal de trabalho". Conheça o PL 2.941/17 PROJETO DE LEI Nº 2.941/2017 DISPÕE SOBRE POLÍTICAS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Autora: Deputada ENFERMEIRA REJANE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1.º - Todas as empresas privadas deverão fornecer a seus trabalhadores diretos ou indiretos, leite, café, pão e manteiga, à aqueles que comparecerem com a antecedência de 15 minutos no turno matinal de trabalho. Art. 2.º - Para fins desta Lei entende-se por empresas privadas os estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, financeiros e prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e no Cadastro Estadual dos Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º - As empresas que fornecem vale-refeição ficam também obrigadas ao cumprimento do determinado nesta Lei. Parágrafo Único – Nestes casos, as empresas poderão optar por adicionar o valor correspondente ao previsto nesta Lei ao vale refeição, ficando dispensadas de dispor do fornecimento direto. Art. 4.° - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de 1º de junho de 2017.
13/08/2018
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Atualidades
Reconvocação para GT de carga e descarga
ASSERJ foi convidada para compor o Grupo de Trabalho previsto na RESOLUÇÃO Nº 2998/SMTR de 05 de julho de 2018, que cria o "Grupo de Trabalho para atualizar as normas para a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município do Rio de Janeiro". Foi realizada em 17 de julho de 2018 a primeira reunião, na sede da CET-Rio, onde ficou estabelecido que todas as entidades participantes receberão uma minuta de Decreto com alterações na regra de carga e descarga na nossa cidade, para adequarmos à nossa realidade. Um estudo elaborado anteriormente servirá como modelo para a alteração. Além da análise do esboço já existente, nossa Associação precisa estimar o número de veículos urbanos de cargas (VUC’s) com até 7,20 metros de comprimento que nossos associados possuem (próprios ou em parceria) para a próxima reunião. É muito importante que as redes cariocas filiadas à ASSERJ informem o número correto de VUC's até o início de agosto. Com essa informação iremos elaborar todas as mudanças possíveis sobre carga e descarga na capital. O e-mail para o envio das informações é asserj@asserj.com.br, com o assunto “QUANTIDADE DE VUC’s – NOME DA SUA EMPRESA”. Os dados devem ser enviados até o dia 7 de agosto.
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