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Você sabe usar o Google Ads nos seus negócios?
O empresário Gustavo Coelho (@gustavocoelho.me) desenvolveu um método para empreendedores aumentarem lucros com anúncios na internet. Ele esteve no Conecta Varejo para dividir os seus segredos com os varejistas do Rio de Janeiro. “Não tenho visto uma presença marcante das empresas de varejo no Google e nas redes sociais. Segundo o IBGE, temos no Brasil mais celulares do que gente. Não aproveitar a oportunidade que temos com a inteligência do Google é um grande desperdício de dinheiro. Apenas 5% de mais de 22 milhões de CNPJs no Brasiil anunciam na plataforma”, destaca Gustavo. Ele afirma que dobrar o faturamento a cada mês é possível. “Quando você entrar no Google da maneira correta isso acontece. É uma decisão difícil, mas você precisa estar lá”, aponta. Leia a matéria na íntegra publicada na revista SUPER NEGÓCIOS.
14/04/2020
Governo dispõe concessão de benefícios fiscais para produtos cárneos
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou norma que dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para produtos cárneos, estabelecendo tratamento tributário especial nas operações das indústrias fluminenses. Leia na íntegra: LEI Nº 8792 DE 13 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE CARNES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º ¬ Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios: I ¬ Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos; II ¬ Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos; III ¬ Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de: a) Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico. IV ¬ Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias¬primas e resíduos de origem animal; V ¬ Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico; VI ¬ redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. § 1º ¬ Os benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam¬se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense. § 2º ¬ No percentual mencionado no inciso III, considera¬se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ¬ FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. § 3º ¬ A utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput: I ¬ Implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III; II ¬ Somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada; III ¬ Não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º ¬ Para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. Art. 2º ¬ O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032, ressalvado o disposto no inciso VI, do art. 1º, que produz efeitos até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º¬ Ficam revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014. Art. 4º ¬ O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: *“Art. 3º (...) IV ¬ Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros¬fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa”. * Art. 5º ¬ Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de 01 de janeiro de 2021. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020 WILSON WITZEL Governador
14/04/2020
Na quarentena, brasileiro gasta 25% a mais com supermercado
RIO - A pandemia do novo coronavírus e o isolamento social daqueles que podem ficar em casa estão mudando os hábitos de consumo dos brasileiros. Os gastos com cartões de crédito e de débito em supermercados aumentaram, em média, 25% em relação a janeiro e fevereiro. Nas farmácias, o avanço foi de 10%, segundo um levantamento da consultoria Elo Performance Insights. Outras pesquisas apontam alta das vendas de itens da cestas básica, higiene e limpeza. Os dados levantados pela Elo consideram o período de 19 de março a 1º de abril (já sob o isolamento social para conter o avanço da epidemia de Covid-19 no país), comparando com as médias para os mesmos dias da semana registradas de 5 de janeiro a 22 de fevereiro deste ano (antes do primeiro caso de coronavírus no país). Registros sobre quedas também permitem perceber como a Covid-19 está afetando setores específicos. O recuo nas vendas de materiais de construção, por exemplo, já chegava a 11% no primeiro dia de abril, já que obras não emergenciais foram adiadas. Nos postos de combustíveis, o faturamento dos cartões encolheu 31%, num momento em que muitos automóveis estão parados na garagem. Com shoppings e o varejo em geral de portas fechadas, gastos em lojas de departamento recuaram 54%. No segmento de vestuário, a queda alcança 78%. Volta ao pior da recessão No período avaliado, os dados mostram que o novo coronavírus deu uma rasteira no consumo em todo o país. Na média, o recuo nos gastos com cartões de débito era de 21% em 1º de abril — o pior dia foi 25 de março, com queda de 45%. No crédito, as baixas foram de 36% e 50%, respectivamente. O consumo teve retração ainda maior nos estados de Rio e São Paulo, onde, em razão da maior concentração populacional, as medidas de distanciamento social são mais rígidas e há mais casos de coronavírus. Os gastos no cartão de débito caíram 26% em 1º de abril nos dois estados. No crédito, a redução foi de 40% na mesma data. Para Luiz Alberto Marinho, sócio-diretor da GS&Malls, o Brasil regressou aos hábitos de consumo registrados em 2016, o pior momento da recessão econômica, quando ficaram preservados apenas gastos essenciais — justamente em supermercados e farmácias, e com artigos de limpeza e higiene em geral. — Há dois movimentos paralelos que se somam. Um é a epidemia de coronavírus, o isolamento, o cuidado com a saúde. O outro é o impacto econômico dessa crise, as pessoas que já tiveram a renda reduzida e aquelas que temem perder renda ou até o emprego nos próximos meses — explica Marinho. — É parecido com o pior momento da recessão, com um consumidor receoso e aflito que opta por marcas mais baratas e corta qualquer extra. O movimento do consumidor varia também conforme o momento do período de isolamento social e da variação regular de renda. No início do período de quarentena, por exemplo, em 19 de março, houve um aumento de 75% no faturamento de gastos com cartão de crédito em supermercados e de 60% em farmácias. No débito, o avanço foi de 50% e de 37%, respectivamente. Foi quando os brasileiros estavam estocando alimentos e medicamentos para cumprir o isolamento. Mudança no pós-crise Marinho destaca que o tombo nos gastos com artigos de vestuário vem do fechamento das lojas, mas também da força ainda não consolidada do e-commerce no país. A categoria de turismo — travada em razão da suspensão de viagens e da malha de voos no Brasil e no mundo — registrou um tombo de 80%. — Há gastos que serão ocasionais, como o de artigos para fazer exercícios em casa. Outros devem continuar pós-coronavírus, caso dos itens para escritório, porque muitos executivos e profissionais deverão passar a atuar de vez em home office. O varejo, principalmente o de vestuário, ainda não tem a penetração on-line como a da rede física. O certo é que, depois do isolamento, terá que apostar em promoções para atrair o consumidor — frisa o consultor. Fonte: O GLOBO
14/04/2020
App James apoia microempreendedores da Rocinha
Rio de Janeiro, abril de 2020 – Uma das principais consequências da pandemia do coronavírus no País é o impacto socioeconômico, especialmente para aqueles pequenos empreendedores, que, por conta das recomendações de isolamento social, não estão abrindo seus estabelecimentos comerciais. Com o olhar voltado para esse público, o super aplicativo James, plataforma de entregas em menos de uma hora com atuação em 18 cidades brasileiras (incluindo o Rio de Janeiro), em parceria com o projeto “Favela sem Corona”, vai apoiar pequenos empreendedores da comunidade da Rocinha realizando a venda e a entrega de produtos por meio do app. O objetivo principal é garantir que essas pessoas mantenham sua renda, além de possibilitar a manutenção desses negócios e dos empregos gerados, levando os produtos até o consumidor final. O valor da venda será revertido integralmente ao empreendedor. Inicialmente, a parceria começará com o projeto Brownie de Favela. Dentro do app do James, será possível acessar uma loja chamada “Brownie de Favela”, na qual os produtos estarão disponíveis para venda e entrega, de acordo com o raio de cobertura do James na cidade do Rio de Janeiro, que pode ser conferido no próprio aplicativo. São kits com quatro brownies, sendo dois de chocolate tradicional, um com recheio de doce de leite e um com coco. O preço de venda é de R$ 30. “Os apps de delivery estão se tornando, cada vez mais, parceiros das pessoas e se consolidando como uma opção rápida de adquirir produtos e refeições sem precisar sair de casa. Parcerias como a com o ‘Favela sem Corona’ fazem com que a cultura do delivery fique ainda mais próxima das pessoas, oferecendo a oportunidade para que empreendedores das comunidades cariocas estejam acessíveis a milhares de clientes por meio da capilaridade e raio de atuação do James, ampliando a visibilidade do seu negócio. Para o James, é uma grande satisfação fazer parte de uma parceria que valoriza o trabalho de moradores da comunidade, auxiliando na geração de renda e possibilitando que mais pessoas conheçam a qualidade dos itens produzidos por eles”, explica Lucas Ceschin, Co-fundador do James. A expectativa a empresa é ampliar o projeto para outras comunidades e empreendedores da zona sul da cidade do Rio de Janeiro nos próximos meses. O Brownie de Favela nasceu para ser uma startup, se expandindo para outras comunidades e gerando mais empregos. A venda dos brownies irá subsidiar o Celeiro de Ideias, uma incubadora de negócios de impacto social nas periferias. “O favelado movimenta a economia local. Estou muito feliz por contribuir com a minha comunidade por meio dessa parceria. É um sentimento de esperança em meio a esse cenário e é muito satisfatório saber que há opções e alternativas disponíveis para incentivar a produção de empreendedores da favela. Minha expectativa é aumentar de forma significativa as vendas por meio do app do James”, comenta Marcos Roque, fundador do Brownie de Favela. O projeto “Favela sem Corona” foi criado com o objetivo de diminuir o impacto da pandemia do coronavírus nas comunidades do Rio de Janeiro, atuando nas áreas de prevenção e apoio ao diagnóstico da Covid-19. Uma das frentes de atuação do projeto consiste no apoio aos empreendedores. “Essa parceria com o James é essencial e fundamental para os microempreendedores das favelas. As principais demandas que o projeto ‘Favela sem Corona’ recebe dos trabalhadores autônomos e microempreendedores individual são justamente não estar conseguindo manter o mesmo faturamento de antes da pandemia e o receio de não conseguir manter o negócio em funcionamento. Por isso, buscamos uma solução em conjunto com um parceiro que possibilitasse o escoamento da produção desses empreendedores, no caso um aplicativo de entregas em minutos, para que eles pudessem continuar trabalhando e, depois, quando o consumo voltar ao normal, dar seguimento ao negócio com menos dificuldades”, diz Pedro Henrique Costa Berto, idealizador do “Favela sem Corona”. Fonte: Assessoria de Imprensa James
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