
ASSERJ alerta para impactos operacionais e jurídicos da Lei 11.077/2025 sobre produtos “similares”

A Lei nº 11.077/2025, sancionada no Estado do Rio de Janeiro, no dia 26 de dezembro, impõe ao varejo supermercadista uma série de obrigações relacionadas à forma de exposição de produtos considerados “similares”, com impactos diretos na operação das lojas. A norma estabelece que, no prazo de 60 dias a partir de sua publicação, fica proibida a exposição conjunta de produtos “similares” e “originais”, exigindo a segregação física de gôndolas e a adoção de sinalização obrigatória ao consumidor.
De acordo com a advogada da ASSERJ e especialista em direito tributário aplicado ao varejo supermercadista, Dra. Ana Paula Rosa, a lei traz um ponto sensível logo em sua base conceitual. “O texto legal adota uma definição aberta e subjetiva do que seriam ‘produtos similares’, utilizando expressões como ‘produtos tradicionalmente conhecidos’ e itens que ‘podem induzir o consumidor’, o que gera elevada insegurança jurídica para o setor”, avalia.
Embora apresente um rol exemplificativo de produtos, incluindo blends de manteiga e margarina, compostos lácteos, misturas de óleos com azeite e pós para bebidas tipo café, a especialista ressalta que o alcance da norma pode ser ampliado conforme a interpretação dos órgãos fiscalizadores. “Não se trata de uma lei voltada à qualidade sanitária dos produtos, mas sim à forma de exposição e organização comercial, o que interfere diretamente em práticas consolidadas do varejo supermercadista”, explica.
No campo operacional e logístico, os impactos são considerados relevantes. Segundo Dra. Ana Paula, a norma impõe a necessidade de uma reorganização completa de layout de lojas, gôndolas e planogramas, além de reduzir a eficiência da exposição por categoria, contrariando estratégias amplamente adotadas pelo varejo. “Em lojas de pequeno porte, com espaço físico limitado, o cumprimento integral da lei se torna ainda mais complexo”, destaca.
Do ponto de vista econômico, a advogada chama atenção para o aumento inevitável de custos. “Haverá despesas adicionais com sinalização, possíveis reformas, reestruturação de layout e treinamento de equipes. Além disso, produtos alternativos e mais acessíveis tendem a perder visibilidade, o que afeta a concorrência e a estratégia de mix e preços”, afirma. Segundo ela, esse cenário pode impactar diretamente o consumidor de menor renda, uma vez que os custos operacionais tendem a ser repassados ao preço final dos produtos.
No aspecto jurídico e regulatório, os riscos também são elevados. “Conceitos normativos vagos abrem margem para autuações arbitrárias, aumentam a insegurança jurídica e estimulam a judicialização em massa”, analisa Dra. Ana Paula. Ela também aponta a desproporcionalidade das sanções previstas, que incluem multas elevadas e até a possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, como fator que amplia o risco regulatório da atividade supermercadista.
Durante a tramitação do projeto, a ASSERJ apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro um ofício de veto total, apontando inconstitucionalidades formais e materiais, ofensa ao direito à informação, violação à liberdade econômica, desproporcionalidade e ausência de fundamentação técnica. “O projeto chegou a ser vetado integralmente pelo governador, com base nos argumentos apresentados pela associação. No entanto, o veto foi derrubado em plenário pelo presidente interino da ALERJ, resultando na publicação da lei”, relembra a especialista.
Diante desse cenário, a ASSERJ já se movimenta no campo jurídico. “Considerando os fortes fundamentos para o reconhecimento da inconstitucionalidade do texto normativo, estamos providenciando medida judicial com pedido de suspensão liminar imediata das restrições impostas pela Lei nº 11.077/2025”, conclui Dra. Ana Paula Rosa.

