Sancionada lei que determina o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante período de pandemia

Foi publicada no Diário Oficial do dia 13 de maio de 2021, a Lei Federal nº 14.151, que “dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”.

 
Essa Lei estabelece que:

“Art. 1º – Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.

 
Ou seja, desde o dia 13/05/2021, TODAS AS EMPREGADAS GRÁVIDAS devem permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, podendo trabalhar apenas de forma remota (teletrabalho).

 
Tal situação deve perdurar “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, ou seja, em princípio não tem data para acabar, pois não foi fixado prazo na lei e não se sabe quando acabará a emergência de saúde pública.

 
Essas empregadas gestantes não podem mais trabalhar de forma presencial, apenas de forma remota, sendo certo que, se a atividade não comportar teletrabalho ou a distância, deverão ficar afastadas, sem atividade, mas com percepção de salários integrais.

 
Contudo, consideramos correto afirmar que mesmo com a edição da Lei 14.151, é possível ao empregador adotar as regras estabelecidas na Medida Provisória (MP) 1.045/21, que trata da suspensão do Contrato de Trabalho e/ou redução proporcional de salário e jornada.

 
Assim, o empregador, ao invés de apenas afastar a gestante do trabalho presencial, pode suspender seu contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória (MP) 1.045/21, de tal sorte que a remuneração, ou ao menos parte dela, será suportada pelo Governo Federal, através do Benefício Emergencial (BEm). Caso em que deverá haver expedição de Decreto Regulamentar.

 

OBS: A suspensão, de que trata a Medida Provisória (MP) 1.045/21, no caso das gestantes, está prevista para as contratações realizadas antes de 28/04/2021, na forma da Medida Provisória 1045/2021.

 

Ana Paula Rosa – Superintendente Jurídica.

Rosa & Salomão Sociedade de Advogados – Jurídico ASSERJ.

Fonte: Gov.BR

 

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Por Publicado em: 14 de maio de 20210 Comentários