Recuperação de créditos do ICMS: o que muda para os supermercados

Mulher observa prateleira do Supermercado
Governo do Rio de Janeiro divulgou novidade na recuperação de créditos do ICMS – desburocratização será uma aliada do setor

A Secretária de Estado de Fazendo (Sefaz) lançou um novo sistema para ressarcimento do ICMS para casos de substituição tributária (ST). A partir de agora, as solicitações realizadas digitalmente poderão ser analisadas e concluídas em ate 1 dia útil à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O sistema de substituição tributária atual, comum em setores como siderurgia, automotivo, supermercados e farmácias, prevê que apenas um único contribuinte seja responsável pelo pagamento do ICMS de toda a cadeia produtiva. Com a mudança, os créditos financeiros de ICMS poderão ser utilizados pelos fornecedores substitutos tributários, permitindo vantagens em compras futuras.

“O que a Sefaz-RJ apresentou foi um novo sistema de ressarcimento de ICMS-ST informatizado que é muito mais célere de ser analisado o ressarcimento e será mais rápido para os supermercados aproveitarem estes créditos tributários, trazendo um avanço de desburocratização”, avaliou Roberto Biava Júnior, advogado tributarista e professor de Ciência Contábeis do Senac EAD.

As mudanças estão disponíveis para pedidos de ressarcimento a partir de 1º de dezembro de 2023 e lançados no sistema desde janeiro de 2024. O processo analisará as informações da EFD e, aprovadas, serão disponibilizados para o contribuinte em tempo recorde.

O ICMS é um imposto que chama atenção dos supermercados, e a alteração em seu ressarcimento interfere diretamente na rotina tributária dos estabelecimentos. “O direito ao ressarcimento surge principalmente quando o supermercado vende os produtos ao consumidor final (por exemplo: cervejas, bebidas, alguns produtos alimentícios e diversos outros) por um preço menor do que a base de tributação na indústria”, explica Roberto Biava.

O professor ainda comenta que existem outras situações em que há direito de ressarcimento para o ICMS-ST. “Em transferências interestaduais para estabelecimentos e filiais de outros Estados e; também ou em situações de quebra de estoque que impeça o produto de ser comercializado pelo supermercado (furto, quebra, perecimento)”, completa.

Para a Asserj, o especialista em tema tributário detalhou três situações em que o supermercadista pode pedir ressarcimento do ICMS-ST. Confira abaixo:

  1. Situações em que o fato gerador futuro não ocorre pela degradação física da “mercadoria”. Estando a mercadoria de posse do contribuinte substituído (no geral, comerciante atacadista e varejista), por exemplo, nas situações em que há roubo, furto, extravio, sinistro, quebra de estoque, perecimento ou deterioração da mercadoria, e já houve o recolhimento total do ICMS substituição tributária quando da saída do contribuinte substituto (indústria).
  2. Outra hipótese do direito ao ressarcimento ocorre quando um contribuinte substituído (no geral, atacadista ou varejista) promove operações interestaduais com mercadorias que já foram objeto do recolhimento antecipado por substituição tributária no Estado de origem. Isso ocorre quando, por exemplo, o centro de distribuição de um supermercado envia mercadorias para estabelecimentos de outros Estados (exemplo do RJ para SP).
  3. A hipótese mais é comum é do ressarcimento do valor do ICMS-ST quando o preço de venda efetivo ao consumidor final for menor que a base de cálculo da retenção da Substituição tributária. Para entender esta problemática, imaginemos a seguinte situação corriqueira: admitindo que um varejista no momento de sua operação final ao invés de adotar o preço previsto como base de retenção do ICMS-substituição tributária da indústria, de $ 2.000, por questões de mercado vendeu a mercadoria ao consumidor final apenas por R$ 1.800,00 numa promoção aos consumidores.

Neste caso, ocorrendo a venda da mercadoria por contribuinte substituído (varejista) por valor menor que a base de cálculo da retenção, é devido “o ressarcimento de parcela do imposto retido, uma vez que a operação mercantil só ocorreu parcialmente”, explica. Biava Júnior acentua que a “base de cálculo efetiva o preço de $ 1.800 e não a base de cálculo presumida da substituição tributária de $ 2.000 que foi objeto de retenção”, nesta situação, será preciso ressarcir o valor da alíquota do ICMS daqueles produtos sobre a diferença de base de cálculo.

“Sem dúvida, é uma medida para evitar que créditos fiscais fiquem parados no balanço patrimonial das empresas varejistas e sejam mais rapidamente monetizados e com isso, diminua a demora na recuperação dos créditos tributário”, completa o professor do Senac EAD, Roberto Biava Júnior.

Nova alíquota para o Rio de Janeiro

A partir do dia 20 de março de 2024, as alíquotas do ICMS do Estado do Rio de Janeiro sofrerão uma alteração. Segundo o texto da Lei Estadual 10.253/2023, ocorrerá uma majoração do tributo para 22% nas operações internas, compostas por 20% de ICMS e 2% de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).

A mudança é considerada de extrema importância para os negócios e transações comerciais realizadas no estado. Ela vai obrigar que os contribuintes revisem as suas novas obrigações tributárias e uma atenção especial aos novos ajustes fiscais.

Em 2023, estados do Sudeste e Sul do Brasil anunciaram novas mudanças em seus ICMS, apoiando o reajuste em conformidade com a Reforma Tributária. Entretanto, São Paulo, Rio Grande do Sul e Espírito Santo desistiram das alterações.

Por Publicado em: 13 de março de 20240 Comentários