Publicada Lei 8.473, de 15 de julho de 2019, que dispõe sobre a substituição das novas sacolas plásticas no estado do Rio de Janeiro

Os ESTABELECIMENTOS SUPERMERCADISTAS do Estado do Rio de Janeiro, DE MÉDIO E GRANDE PORTE, estão obrigados, contados do dia 26/06/2019, a substituir as sacolas plásticas, produzidas com resíduos de petróleo, polietilenos, prolipropilenos e similares, pelas novas sacolas plásticas que devem ser produzidas com mais de 51% de material de fontes de energia renovável, sendo o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclável, sendo: na cor verde (para acondicionar resíduos recicláveis) e na cor cinza (para os demais rejeitos), como forma de conscientizar e educar a população sobre a forma correta de coleta seletiva de lixo, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8473, de 15 de julho de 2019.

Ainda, conforme exigência estabelecida na norma publicada no dia 15/07/2019, NOS PRIMEIROS 06 (SEIS) MESES DO CUMPRIMENTO DA LEI, OU SEJA, DE 26/06/2019 ATÉ O DIA 26/12/2019, OS ESTABELECIMENTOS SUPERMERCADISTAS, SUJEITOS A TAL OBRIGAÇÃO, DEVERÃO CONCEDER 100% DE DESCONTO NAS PRIMEIRAS 02 (DUAS) SACOLAS, cabendo, a partir da terceira embalagem (as novas sacolas plásticas, entendidas como reutilizáveis e recicláveis) ser distribuída mediante a cobrança máxima do preço de custo, neste incluídos os impostos.

Para os ESTABELECIMENTOS SUPERMERCADISTAS classificados como MICROEMPRESAS E/OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, nos termos do Estatuto Nacional da MEPP, a obrigação passa a valer a partir do dia 26/12/2019.

Já os DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS EMPRESÁRIOS, de que trata o art. 966 do Código Civil (quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços), localizados no Estado do Rio de Janeiro, a obrigação passa a valor a partir de 26/06/2020.

AS EMBALAGENS ORIGINAIS DAS MERCADORIAS, BEM COMO AS EMBALAGENS DE PRODUTOS VENDIDOS À GRANEL, AS EMBALAGENS DE PRODUTOS QUE VERTAM ÁGUA, OU FILME PLÁSTICO UTILIZADO PARA EMBALAR PRODUTOS VENDIDOS À GRANEL NÃO SE APLICAM ÀS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NESTA LEI, CONFORME PARÁGRAFO 4º DO ART. 2º DESTA LEI, E, PORTANTO, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO SISTEMA DA SUBSTITUIÇÃO.

Considerando a necessidade de promover a conscientização e redução da produção das embalagens poluentes descartadas no meio ambiente, nos termos da Política Estadual de Educação Ambiental (instituída pela Lei 332/1999), a nova Lei determina que OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVERÃO REDUZIR PROGRESSIVAMENTE O NÚMERO DE SACOLAS PLÁSTICAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR, SENDO: I-NA PROPORÇÃO DE 40% NO PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI; II-NA PROPORÇÃO DE 10% NO SEGUNDO ANO; III- NA PROPORÇÃO DE 10% NO TERCEIRO ANO; E IV- NA PROPORÇÃO DE 10% NO QUARTO ANO.

Os estabelecimentos comerciais, sujeitos a esta Lei, ficarão obrigados a informar, anualmente, a quantidade de sacolas plásticas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens – ADE (conforme art. 8º da Lei 8151/2018).

Os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUJEITOS A ESTA LEI, DEVERÃO AFIXAR PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS, NAS DIMENSÕES MÍNIMAS DE 40CM X 40CM, nas áreas de embalamento de produtos ou caixas registradoras, podendo ainda disponibilizar em display, no prazo de 01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, contendo a seguinte mensagem:

“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS”

A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos supermercadistas que já estejam promovendo a substituição das sacolas plásticas estarão desobrigados às regras dos incisos I e II do art. 2º da Lei 5.502/2009, que trata do desconto de R$ 0,03 a cada 05 (cinco) produtos adquiridos e acondicionados nas embalagens trazidas pelo consumidor e, ainda, desobrigado a promover a permuta de entrega de 01 kg (um quilo) de arroz ou feijão para o cliente que levar as 50 (cinquenta) sacolas plásticas para troca.

Ainda, as regras estabelecidas na Lei 8.065/2018, que determinava a aplicação das frases dos incisos I e II do art. 2º da Lei 5.502/2009 nas embalagens plásticas, deixarão de ser obrigatórias aos estabelecimentos supermercadistas que estejam promovendo a substituição das sacolas plásticas, pelas novas produzidas com materiais provenientes de fontes de energias renováveis.

Define-se, ainda, que, os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM ATÉ 10 (DEZ) FUNCIONÁRIOS ESTÃO DISPENSADOS DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NESTA LEI.

O não cumprimento de qualquer das regras impostas na nova Lei das sacolas plásticas sujeitará ao infrator as penalidades previstas na Lei de Política Estadual de Educação Ambiental, bem como na aplicação de multa pecuniária em valor a ser estimado de 100 à 10.0000 UFIR’S (correspondente para o exercício de 2019: de R$ 342,11 à 34.211,00).

Os órgãos de defesa do consumidor: PROCON, DECON, IPEM, Ministério Público e os órgãos do meio ambiente: INEA, Secretaria do Meio Ambiente Estadual – SEAS, ficarão responsáveis pelos cumprimentos das obrigações e metas estabelecidas nesta Lei.

Por fim, destaca-se que A LEI 1299, DE 28 DE ABRIL DE 1988, QUE DETERMINAVA A ENTREGA DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES, NAS COMPRAS ACIMA DE 03 KG (TRÊS QUILOS), FOI REVOGADA pela presente norma.

A presente medida, que substituiu as Leis 5.502/2009 e 8.006/2018, entrou em vigor no dia 15 de julho de 2019.

Texto elaborado por: Dra. Ana Paula Rosa, Superintende Jurídica e Coordenadora do Conselho Jurídico da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ, sócia-fundadora do Escritório Rosa & Salomão Sociedade de Advogados.

Por Publicado em: 16 de julho de 20190 Comentários