PL pretende tornar obrigatório em sacolas plásticas as contrapartidas da lei para substituição

O projeto de Lei 4.068/18, de autoria da Deputada Cidinha Campos, pretende tornar obrigatório que mercados e hipermercados divulguem com destaque em suas sacolas plásticas (e que serão substituídas pelas sacolas retornáveis, previstas na Lei 8006/18, da própria ALERJ), as contrapartidas da Lei 5.502/09, que estabeleceu as regras para substituição de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais.

O projeto foi aprovado, em redação final, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) na última terça-feira (07/08), e seguirá para a sanção ou veto do governador Luiz Fernando Pezão, que tem prazo de 15 dias úteis.

CONHEÇA AS AS CONTRAPARTIDAS DA LEI 5.502/09:

Art. 3º …

I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;

II – permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

Conheça PROJETO DE LEI Nº 4068/2018:

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 3º E NOS INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL N° 5.502 DE 15 DE JULHO DE 2009.

Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do Artigo 3° da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009.

Parágrafo único. Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por Publicado em: 13 de agosto de 20180 Comentários