Nova lei proíbe cobrança de multa em casos de perda do Ticket em estacionamentos comerciais do Rio
Os motoristas que perderem ou tiverem extraviado o cartão ou o tíquete de estacionamento nos estabelecimentos comerciais e de entretenimento do município do Rio vão pagar pelo período exato em que tiverem utilizado o serviço. É o que prevê a Lei n° 6.468, de 8 de janeiro de 2019, sancionada pelo prefeito Marcelo Crivella e publicada no Diário Oficial do Município ontem (9/1). Ainda segundo a Lei, não poderá mais haver cobrança de um preço fixo como penalidade pela perda do ticket. A nova regra, no entanto, vai levar 45 dias para entrar em vigor, pois é preciso haver um período de adaptação dos estacionamentos.
Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento do Rio, com área própria ou de terceiros destinada a estacionamento, ficarão obrigados a manter registros de entrada e saída dos veículos. Ou seja, em caso de perda ou extravio do cartão ou do tíquete de estacionamento, esse registro deverá ser consultado para que seja cobrado do consumidor o valor real, de acordo com o tempo em que o carro ficou de fato parado. O motorista, no entanto, deverá apresentar a Carteira Nacional de Habitação (CNH) e a documentação do veículo (CRLV).
Confira a Lei n° 6.468 na íntegra abaixo:
Lei nº 6.468, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o registro consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a CNH – Carteira Nacional de Habitação e Documentação do Veículo.
Art. 3º VETADO.
MARCELO CRIVELLA