Ministro André Mendonça suspende julgamento de benefício tributário no STJ
Pela determinação do magistrado, o tema deve ser levado para julgamento no plenário
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (26) a suspensão da análise dos processos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Mendonça concedeu liminar (decisão provisória) sob o argumento de risco de aumento repentino da carga tributária sobre as empresas. Pela decisão do ministro, caso o STJ tenha iniciado o julgamento, ele não deverá produzir efeitos jurídicos até manifestação do Supremo sobre o assunto.
Pela determinação do magistrado, o tema deve ser avocado para julgamento no plenário do STF por entender que se trata de questão constitucional, com possível conflito com tema em análise pela Corte.
Ao receber a informação sobre a decisão liminar de Mendonça, os ministros do STJ interromperam a análise do caso, mas após breve deliberação decidiram continuar o julgamento.
O presidente da Primeira Seção do STJ, ministro Sérgio Kukina, disse que o colegiado foi informado da decisão de Mendonça, mas que ainda assim optou por continuar o julgamento, tendo em vista, inclusive, “que essa liminar ainda deverá ser submetida ao colegiado maior do Supremo”.
Durante a sessão, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a decisão de Mendonça não determina o encerramento do julgamento caso ele já tenha iniciado. “Após análise feita pelo colegiado, está indicado que, caso o julgamento já tenha sido iniciado, não há de ter suspensão do julgamento. Sabendo ainda que essa liminar deve ser submetida ao colegiado maior ainda dentro do Supremo”, informou o magistrado.
A 1ª Seção do STJ já julgou, em 2017, ação parecida com decisão favorável ao contribuinte. Na ocasião, o colegiado entendeu que os valores de crédito presumido de ICMS não podem ser considerados como parte do lucro. A Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), no entanto, argumenta que o caso hoje em discussão é diferente.
A tese é que o crédito presumido aumenta contabilmente a receita da empresa. Por este motivo, permitiria o desconto para a tributação federal. Já no caso de benefícios fiscais que não geraram recolhimento de imposto, mas apenas a redução de custos para a companhia, não teria aumento da base de cálculo dos tributos federais.
Com informações da Agência Brasil