Lei Estadual 5.131/07, que determina espaço de coleta para lâmpadas fluorescentes, poderá sofrer modificações

A Lei Estadual 5.131/07, que determina que locais que vendem lâmpadas fluorescentes tenham espaço de coleta para os produtos, poderá sofrer modificações. A multa atual, fixada em cem UFIR-RJ por dia, cerca de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pode passar a ser variável de acordo com a capacidade econômica do infrator e as reincidências das infrações, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Este é o objetivo do projeto de lei 2.954/14, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), em segunda discussão.

O governador Luiz Fernando Pezão terá até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o referido PL.

Conheça o PL 2.954/14 e também a Lei 5.131/07

PROJETO DE LEI Nº 2954/2014

ALTERA A LEI 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autora:  Deputada CIDINHA CAMPOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 2º, da Lei 5131 de 14 de Novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CIDINHA CAMPOS – Deputada Estadual

Lei nº 5131, de 14 de novembro de 2007

TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.

Parágrafo Único – Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada.

Art. 3º – Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Por Publicado em: 13 de agosto de 20180 Comentários