Lei Anticorrupção e Programa de Integridade nas empresas

Por Ana Paula Rosa

Diante da necessidade de mitigar riscos nas atividades das empresas associadas, informamos-lhes acerca da existência (e exigência) de um novo instituto jurídico denominado “Programa de Integridade”, que consiste em um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e no seu decreto regulamentador.

Nos termos do Decreto nº 8.420/2015, programa de integridade consiste no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes para detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Assim, desde o dia 30 de julho deste ano, em face do disposto na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, das três esferas, deverão implementar seus próprios programas de integridade, assim como exigir dos seus parceiros e contratados.

A Gestão de riscos vem sendo usada por várias organizações a fim de reduzir as incertezas existentes na concretização de seus objetivos. Na área de infraestrutura esse processo não é apenas recomendável, sendo, agora, obrigatório.

As grandes estatais saíram na frente e implementaram, em 2017, seus programas de integridade (conforme Lei n. 13.303/2016), a exemplo da Petrobras, Caixa Econômica e Eletrobras.

No âmbito da Petrobras, por exemplo, criou-se em janeiro de 2018 a figura da due diligence de integridade, que objetiva avaliar o grau de risco de seus parceiros; na Caixa Econômica Federal, o Programa de Integridade faz menção a todas as normas de compliance da CGU e expressamente prevê que “nas contratações e aquisições de produtos e serviços, a área responsável, em especial, deve observar se as proponentes contratadas possuem e aplicam medidas de integridade em suas atividades”; a Eletrobras, por sua vez, traz em seu regulamento de contratação a diligência prévia de integridade para contratos relevantes, e assim por diante.

Além disso, desde final de 2017, alguns estados e municípios começaram a propor e aprovar, a exemplo do Estado do Rio de janeiro, Governo do Distrito Federal, do Estado do Mato Grosso e Estado do Espírito Santo, projetos de lei prevendo a exigência de comprovação, por parte de seus fornecedores, da implementação de Programa de Integridade (compliance anticorrupção), nos contratos de duração superior a 6 meses. Nessa toada, São Paulo, Bahia, Paraíba, Espírito Santo, Tocantins, Paraná, entre outros, possuem projetos similares tramitando em suas Casas Legislativas.

A título exemplificativo, a Lei Estadual nº 7.753/2017, do Estado do Rio de Janeiro (em vigor desde a data da sua publicação – 18/10/2017), impõe a exigência, para contratação de um serviço de engenharia (obra pública), cujo prazo de execução ultrapasse 6 meses e o valor do contrato seja acima de R$ 1.500.000,00, e, ainda, para os contratos que decorram da negociação de compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, com valor acima de R$ 650.000,00 e com prazo do contrato igual ou superior a 180 dias, que a empresa contratada, no prazo de 6 meses, comprove a implementação de programa de integridade, sob pena de multa e suspensão do direito de contratar.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, saiu à frente na esfera federal e, desde 06/06/2018, por meio da Portaria nº 877, passou a exigir que os editais de licitações acima de R$ 5.000.000,00, incluam nas minutas contratuais a exigência de comprovação de programa de integridade pelas empresas contratadas.

Dessa forma, verifica-se que a implementação de Programa de Integridade (compliance anticorrupção) será, num curto espaço de tempo, condição para contratações de maior relevância com os Governos Federal, Estadual e até mesmo Municipal, além do que tal medida fortalece institucionalmente a empresa e possibilita, pela Lei Anticorrupção, benefícios sancionatórios ante a eventual responsabilização (elemento mitigador).

Ressalta-se, ainda, que, nenhuma das legislações aprovadas exigiram a implementação de Programas de Integridade nos contratos em vigência, o que se conclui que somente contratos licitados a partir de janeiro de 2018 (no caso do RJ que foi o primeiro a implementar a obrigatoriedade) passaram a prever tal exigência, com prazo de comprovação de 6 meses, para implicação das primeiras consequências (multa e impossibilidade de licitar) ante eventuais descumprimentos.

Para tanto, necessário que as Empresas estejam preparadas, no que tange aos critérios de Governança, análise e gerenciamento de riscos, – visto que devem ser observados como peças chave qualitativa ou quantitativa para processo de tomada de decisões – e compliance específico para prevenção, adequando-se de maneira a atender as normas e exigências legais impostas.

Por Publicado em: 5 de outubro de 20180 Comentários