Informativo sobre Decreto do Executivo Estadual Fluminense n° 46.543/2018, publicado hoje, dia 31/12/2018
A ASSERJ, dentro do contexto da defesa dos interesses de seus associados, e com vista ao fomento do crescimento e desenvolvimento produtivo e econômico do Estado do Rio de Janeiro, atuou de forma ostensiva, nas últimas semanas, junto ao poder Legislativo e Executivo fluminense, objetando a modificação do cenário atual, revogativo da fruição da isenção do ICMS sobre as operações de saída dos produtos que compõe a Cesta Básica.
Assim, no intuito de manter seus associados bem informados sobre os últimos acontecimentos do setor, comunicamos que foi publicado hoje, dia 31/12/2018, o Decreto Estadual n°. 46.543/18, que trata por revogar dispositivos infraconstitucionais relativos à benefícios fiscais, cujo prazo de fruição se encerraria em 31/12/2018, na forma do Decreto 46.409/18.
Dispõe o referido Decreto, publicado nessa data, dentre outras providências, a manutenção da fruição do benefício da alíquota de ICMS a 4% sobre os produtos de panificação, uma vez que excluiu o item 183 da lista constante do Anexo I do Decreto 46.409/18. Todavia, nos termos acordados na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, entendeu o Poder Executivo que a manutenção do prazo de fruição do benefício de isenção da alíquota a 7% sobre os produtos componentes da Cesta Básica permanecerá até o dia 31/12/2018, com efeitos aplicáveis a partir do dia 01/01/2019.
Necessário, para tanto, que os associados adequem os sistemas operacionais e softwares, utilizando a base de cálculo com acréscimo de alíquota efetiva de 7% do ICMS sobre as operações de saída dos produtos que compõem a Cesta Básica, promovidas por estabelecimentos varejistas ao consumidor final.
No tocante ao sistema de apuração dos produtos contidos em estoque, ou seja, aqueles enquadrados na Cesta Básica, entende-se que ocorrerá uma operação posterior de venda com a mesma mercadoria, sujeitando à aplicação do imposto, sendo, portanto, passível a utilização dos créditos em operações posteriores, conforme consta estabelecido no parágrafo 3°, do art. 37 da Lei 2.657/1996.
Assim, a previsão contida no art. 35 da referida Lei, de não concessão de direito à crédito para a entrada das mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias de serviços alheios às atividades do estabelecimento, bem como aquela contida no inciso II, do seu art. 36, de vedação de crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, não sub-rogará o direito do contribuinte de tomar crédito nas operações posteriores de venda com a mesma mercadoria, neste caso aquelas constantes de seus estoques, visto que a alienação ao consumidor final estará sujeita à aplicação da alíquota de ICMS, até então isenta.