
Comunicado - Decreto nº 44.498/2013

Após recebermos notícias de supermercados que ainda agem incorretamente e com objetivo de dar conhecimento sobre o procedimento tributário nas operações com empresas enquadradas no Decreto nº 44.498/2013, reproduzimos abaixo comunicado da ADERJ – Associação dos Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro.
A relação das empresas enquadradas no Decreto consta na Portaria SAF nº 1507/2014, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
ADERJ INFORMA
O Decreto Nº 44.498/2013 define como substituto o estabelecimento da empresa que requereu e teve deferido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro os benefícios nele estabelecidos. Da seguinte forma:
“Art. 2.º Fica a empresa, enquadrada no art. 1.º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:”Dessa forma, ao adquirir a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e constante do Anexo Único do Decreto Nº 44.498/2013, o estabelecimento da empresa enquadrado nos benefícios do Decreto deve solicitar ao seu fornecedor que emita a sua nota fiscal com essa indicação e não faça a retenção do ICMS relativo à substituição tributária dessas mercadorias nesta condição.
O ICMS relativo à operação subsequente será retido, por consequência desse dispositivo, para essas mercadorias pelo estabelecimento enquadrado nos benefícios do Decreto Nº 44.498/2013.
Como deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica por este estabelecimento enquadrado para os itens relativos a essas mercadorias:
Deve indicar como Código de Situação Tributária - CST, com relação à tabela B – Tributação pelo ICMS: 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.Com relação a Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
Dependerá da origem da mercadoria:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Atenciosamente,
Fábio Queiróz
Presidente
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