Dúvidas sobre tributação de carnes e aves natalinas? Clique aqui!

Anualmente temos a elevação nas vendas das aves natalinas de festas temperadas; entretanto, sempre surgem dúvidas a respeito da tributação desses produtos, no que tange à aplicação do ICMS ST, ICMS Normal ou mesmo Cesta Básica.

Com o intuito de trazer entendimento sobre a tributação das carnes no Estado do Rio de Janeiro, vimos, por meio deste comunicado, apresentar-lhes o que a legislação diz a esse respeito, senão vejamos:

1) Carne é Isenta de ICMS no estado do Rio de Janeiro?
R: Não. O artigo 6º da Lei 4177/2003, que concedeu isenção, foi limitado pelo artigo 1º do Decreto 44.945/2014. Ou seja: i-carne processada artesanalmente, mediante mão-de-obra familiar; OU ii-produtos cárneos processadas em propriedade rural, de residência do consumidor, através de atividades de agroindústria familiar, nos termos da Resolução SEFAZ-RJ n° 580, de 25 de janeiro de 2013.

2) Toda carne está incluída como item de Cesta Básica?
R: Não. O Item 7 da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006 diz: gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. Ou seja: produtos cárneos “in natura”, nos termos do item 7 do Anexo Único do Decreto n° 32.161/2002. Portanto, não estão incluídas as carnes Salgadas, Temperadas, Defumados ou em Salmoura.

3) Qual a tributação das carnes temperadas?
R: São sujeitas à Substituição Tributária. A NESH (Norma Explicativa do Sistema Harmonizado) define que as carnes temperadas não são classificadas no capítulo 02 – Cortes e Miudezas Comestíveis. As carnes temperadas se classificam no Capítulo 16 – Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. O capítulo 16 consta no Anexo I do Livro II do RICMS, apenas os itens Linguiça e Mortadela classificam-se no capítulo 16, mas não serão ST por pertencerem aos itens de Cesta Básica.
As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:
a) Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.
b) Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente revestidas de pasta ou de farinha de pão (panados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta de fígado (posição 16.02).

4) Não podemos tributar integralmente?
R: Tributar integralmente é uma das saídas que as grandes Redes Supermercadistas estão utilizando, em vez da aplicação da ICMS ST. Essa opção se dá pela PRATICIDADE NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, mas não isenta o contribuinte de quaisquer obrigações fiscais referentes a ICMS ST.

5) Algumas empresas possuem decisões favoráveis no Poder Judiciário, que permitem usufruir do benefício previsto no artigo 6° da Lei n° 4177/03 (isenção no varejo). Os demais varejistas poderiam se beneficiar da aludida isenção por conta do “princípio da legitimidade”?
R: Não, posto que as interpretações exaradas pela Superintendência de Tributação da SEFAZ-RJ possuem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva. Portanto, o benefício auferido por empresa fornecedora não transpassa à varejista adquirente.

Desta forma, as carnes industrializadas, temperadas, salgadas, processadas, pré-cozidas ou preparadas, não estão incluídas na cesta básica e são normalmente tributadas à alíquota de 20%, de acordo com o artigo 14 da Lei n.º 2657/96, nas operações internas, já incluído do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4056/02, regulamentada pelo Decreto n.º 45607/16, ressalvadas as situações enquadradas no tratamento tributário de que trata o artigo 2º do citado Decreto nº 44945/14.

Para tanto, nas comercializações havidas com tributação de ICMS à 7% na entrada, o varejista deverá tratar a saída à 20%, tomando para si a responsabilidade tributária do DIFAL correspondente à 13%, conforme entendimento da SEFAZ-RJ.

Para maior aprofundamento do tema, sugerimos a leitura da solução de CONSULTA N° 033/2019, da SEFAZ-RJ, proferida nos autos do Processo Administrativo n° E-04019-106-2019, disponível através do seguinte link: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/complementares/consultatributaria/Pareceres%20de%20Consulta/2015%20a%202016/arquivos%20doc/c033-E04019-106-2019.docx?lve

Texto elaborado por: Dra. Ana Paula Rosa, Superintendente Jurídica e Coordenadora da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ e Sócia-Fundadora do Escritório Rosa & Salomão Sociedade de Advogados e Sr. Alcir Guimarães, membro integrante do Comitê Fiscal e Contábil da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ e Sócio-Proprietário da Empresa Focus Contabilidade, com expertise em atendimento de supermercados.

Por Publicado em: 5 de dezembro de 20190 Comentários