Conselho Regional de Medicina Veterinária não é devido aos supermercados sem exploração do ramo
A atividade supermercadista pode ser compreendida e analisada através de diversos prismas. No entanto, sob aquele que explica o que se vende, podemos afirmar que o supermercado comercializa produtos para inúmeras finalidades, dentre eles os de origem animal, como carnes, aves e pescados e, ainda, aqueles para fins veterinários, como rações, itens para higiene animal, entre outros.
É importante destacar que nenhuma prática comercial realizada em supermercados pode ser interpretada como uma atividade reservada à atuação privativa ou peculiar dos médicos veterinários, bem como não é possível enquadrar a comercialização dos produtos encontrados nas prateleiras, por exemplo, às hipóteses dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68 (que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário), sendo este o principal argumento apresentado na Ação Ordinária nº 99.0018280-4, ajuizada pela ASSERJ em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária, que teve decisão definitiva favorável, determinando que as empresas associadas à ASSERJ ficassem desobrigadas de manter o registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e de contratar o médico veterinário.
Este ponto de vista também foi apresentado recentemente pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da ação de nº 0021898-39.2016.4.01.3300, ao decidir que estabelecimentos que vendem produtos agropecuários, como adubos, fertilizantes e corretivos do solo, não são obrigados a contratar médico veterinário com o status de responsável técnico nem se registrar junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA). Neste caso, o Desembargador relator entendeu que a pessoa jurídica com atividade de comércio atacadista e varejista não pode ser submetida ao poder de polícia e controle do CRMV, por não ter como atividade básica aquela que é própria do médico veterinário.
De igual forma, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida no RESP 1.338.942, entendeu da mesma maneira, ao considerar que o comércio de animais vivos (exceto os silvestres) e de venda de medicamentos e produtos veterinários, a saber, o “PetShop”, não está sujeito a manter registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratar profissionais nele inscritos — exceto nos casos em que aqueles animais comercializados estejam sob tratamento médico durante o período de venda, confirmando diversos outros julgados semelhantes proferidos por vários tribunais.
Em verdade, ao aplicar o artigo 1º da Lei 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), os tribunais entendem que o registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária só é devido quando seu objeto inclui a finalidade de explorar a profissão do médico veterinário, seja na prática da própria atividade profissional, seja na prestação de serviços a terceiros que somente possa ser realizada por este indivíduo habilitado, sendo necessário, portanto, que esta empresa possua o responsável que irá responder pelo exercício da profissão em nome dela. E, certamente, estas hipóteses não tratam de supermercados.
É de suma importância que os associados da ASSERJ realizem o requerimento formal junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, solicitando o cancelamento do respectivo registro para aquelas lojas que não sejam registradas junto ao SIE (Serviço de Inspeção Estadual), pois enquanto perdurar a inscrição voluntária da empresa, não só haverá a cobrança das anuidades, como também aumentará o risco de perda em eventuais ações de execuções fiscais ajuizadas pelo CRMV.