Conheça as três normas regulamentadoras do trabalho que estão com nova redação (NR 3;N 24;NR 28)

Conheça as três normas regulamentadoras do trabalho que estão com nova redação (NR 3;N 24;NR 28) e o que muda para a sua empresa: 

  • NR 3 → SOBRE EMBARGO E INTERDIÇÃO;
  • NR 24 → TRATA DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO;
  • NR 28 → FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES.

 PORTARIA SEPRT Nº 1.067, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28: fiscalizações e Penalidades.

NR 28

No tocante a NR 28, é importante destacar que a  versão antiga do Anexo II da norma estipulava aproximadamente 6,8 mil possibilidades de multas.Após a edição da Portaria 1.067/2019, há aproximadamente 4 mil possibilidades.

Com as mudanças ocorre a eliminação das redundâncias e, com isso, as chances das multas ocorrerem diminuem. Além disso há a redução da subjetividade nesse assunto.

Assim, pontos que tratavam do mesmo assunto foram unificados, sem que isso cause prejuízo aos trabalhadores ou à auditoria.

PORTARIA SEPRT Nº 1.068, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 3: Embargo e Interdição.

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A Portaria SEPRT Nº 1.069, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, regula os procedimentos relativos ao Embargo e Interdição.

 

NR 3

A antiga NR 3 possuía poucos itens, o qual convertia o conteúdo subjetivo. Com a Portaria n. 1.068/2019, trouxe nova redação a NR 3, estabelecendo diretrizes e requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que levem ao embargo ou interdição. Os requisitos técnicos visam auxiliar o auditor a adotarem decisões mais consistentes e transparentes.

Um exemplo de alteração:

A alteração da NR 3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar a:

  • Consequência: resultado ou resultado potencial esperado;
  • E a probabilidade: chance do resultado ocorrer.

E há agora uma tabela para se classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências) e uma tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades), no qual será realizada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

PORTARIA SEPRT Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 24: Condições de Higiene e Conforto nos locais de trabalho.

NR 24

Os principais problemas da NR 24 estavam relacionados à desatualização da norma.

As alterações na NR 24 trazem mais calma ao empresariado, vez que diminui o volume de exigências e atualiza os critérios utilizados no que diz respeito ao conforto e higiene dos empregados.

Exemplos de alteração:

Um tema muito questionado que não era tratado na antiga NR 24 e que é tratado com a atualização é sobre as condições sanitárias e de conforto em “Shopping Center” (anexo I da norma).

Outro tópico, de acordo com a norma antiga, era de que o dimensionamento das instalações deveria ser feito considerando todo o contingente de empregados.

Isso é, sem considerar o trabalho por turno, fazendo com que houvessem instalações subutilizadas.

Com a alteração da NR 24, todas as instalações previstas na norma, como vestiários, sanitários, alojamentos e locais para refeições, devem ser dimensionados com base no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

Outra mudança é que agora os estabelecimentos que contem com até dez funcionários poderão ter apenas um banheiro individual, de uso comum entre os sexos.

A nova redação permite também que as regras de conforto e higiene das instalações possam ser observadas de maneira coletiva por um grupo de empregadores ou condomínio.

Por fim, ficam mais claras as situações em que são exigidas:

  • A existência de chuveiros nos locais de trabalho;
  • O uso de armários;
  • E os turnos para realização das refeições.

 

*Texto elaborado por Valéria Ribeiro.

*Advogada formada pela Faculdade de Direito Cândido Mendes. MEMBRO DO CONSELHO JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASSERJ.  Membro Efetivo do IAB–Instituto de Advogados Brasileiros. Mestra em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa. Doutoranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Empresarial Pós Graduanda em Direito e Processo do Trabalho após Reforma Trabalhista pela EJUTRA, integrante da Comissão de Estudos Avançados e Polêmicos em Direito e Processo do Trabalho. Consultora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por Publicado em: 2 de outubro de 20190 Comentários