Conheça a resolução da VISA para reduzir os riscos de contaminação em supermercados em razão da pandemia da COVID-19.

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), determinou novas medidas higiênico-sanitárias a serem adotadas por mercados, supermercados e hortifrútis para prevenção e combate ao coronavírus. A ASSERJ orienta as redes associadas sobre as recentes medidas especiais de interesse sanitário impostas pela Secretária Municipal de Saúde, em RESOLUÇÃO SMS N° 4360 DE 08 DE ABRIL DE 2020, e publicada nesta segunda-feira, dia 13/04, no Diário Oficial. O decreto refere-se ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifrúti a fim de reduzir os riscos potenciais de contaminação dos clientes e colaboradores em razão da pandemia da COVID-19.

Entre as determinações, estão orientações que já vinham sendo amplamente divulgadas pela ASSERJ desde o início da quarentena, como a ida de apenas um único membro da família às lojas, evitar levar crianças aos supermercados, ter álcool em gel na entrada dos supermercados, constante higienização dos carrinhos, a suspensão dos serviços de degustação dentro das unidades, entre outras. Além dessas medidas, outras ações foram implementadas pelas redes, como a aplicação de barreiras de acrílico nos caixas e a sinalização no piso para manutenção do afastamento das pessoas, como forma de evitar aglomerações e proteger grupos populacionais mais vulneráveis.

Conheça outras medidas da nova resolução da Secretaria Municipal de Saúde que devem ser adotadas nos próximos dias por mercados, supermercados e hortifrútis.

1- Total prioridade para o atendimento a pessoas com mais de 60 anos.

2- Entrada de uma pessoa por família, não sendo recomendada a presença de grupos nem de crianças e adolescentes.

3- Controle do acesso de clientes para evitar aglomerações.

4- Demarcação do piso com sinalizadores para manter um metro e meio de distanciamento entre os clientes com ou sem carrinhos ou cestos, tanto nas filas dos caixas como nos balcões de atendimento.

5- Proibição do autoatendimento na venda de pães e qualquer ação promocional de degustação na loja.

6- Priorizar o autoatendimento para a venda de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados, de acordo com as leis sanitárias.

7- Implantação de rotinas específicas de higiene antes do acesso às lojas e nas instalações, como a limpeza permanente de qualquer superfície de contato direto de clientes com álcool 70% líquido ou outro produto indicado.

8- Higienização dos carrinhos e cestas com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool 70%, borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes da entrada, e manutenção de dispensadores de álcool 70% nos caixas, balcões de atendimento e em pontos acessíveis aos clientes.

9- Como previsto em lei, nas áreas dos banheiros de uso público os estabelecimentos devem manter lavatórios com água corrente, dispensadores de sabão líquido e papel-toalha e lixeiras com tampa e sem acionamento manual, para evitar o contato com as mãos.

10- Manter recipiente para o descarte de equipamentos de proteção individual (EPIs) eventualmente utilizados por colaboradores e clientes.

11- Evitar a entrada de pessoas com sintoma respiratório ou febre.

12- Se o mercado mantiver dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel-toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual.

PARA OS FUNCIONÁRIOS

1- Promover a higienização de piso por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado.

2- Avaliar diariamente os funcionários na entrada e durante o serviço, que devem ser dispensados caso apresentem sintomas respiratórios ou febre.

3- É recomendada a instalação de divisória transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda como forma de proteger o funcionário.

4- Os estabelecimentos devem fornecer EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, como avental e luvas e botas impermeáveis, que após cada uso devem ser lavados com água e sabão e sanitizados com solução desinfetante. As luvas devem ter uma cor para a higiene de sanitários e outra para o manejo de resíduos proveniente da higienização de outras superfícies.

5- Promover a capacitação dos colaboradores sobre todas essas novas normas, além de anunciar rotineiramente em seu sistema de som as medidas de higiene e prevenção de transmissão da Covid-19.

6- Promover o descarte adequado de máscaras e luvas, que devem ser acondicionadas em sacos plásticos duplos, separados do lixo comum.

A ASSERJ produziu também uma cartilha, que é atualizada constantemente, com instruções focadas nos supermercados e consumidores do setor para que intensifiquem as boas práticas de higiene e ações para evitar aglomerações dentro e fora das unidades. CLIQUE AQUI E LEIA A CARTILHA DE BOAS PRÁTICAS DA ASSERJ PARA SEUS ASSOCIADOS!

 

Leia a resolução na íntegra:

ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SMS N° 4360 DE 08 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, em razão da pandemia de Covid-19.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o Decreto-Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto-Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, Decreto-Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020, Decreto-Rio nº 47.338, de 5 de abril de 2020 e; CONSIDERANDO o Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante o licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução SMS nº 4.342, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018;

RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, a fim de se reduzir os riscos potenciais de contaminação em razão da pandemia de Covid-19, com a adoção das seguintes iniciativas pelos estabelecimentos:

I – acesso controlado de clientes no interior das lojas, como forma de se evitar aglomerações e proteger grupos populacionais mais vulneráveis, com observância dos seguintes procedimentos:
a) no caso da presença de clientes com idade acima de sessenta anos, deve ser concedida total prioridade em qualquer etapa que requeira espera para sua menor exposição;
b) entrada preferencial de um único membro da família por vez, não sendo recomendada a presença de grupos ou de crianças e adolescentes;
c) adoção de medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;
d) demarcação do piso com sinalizadores, com um metro e meio de distanciamento entre os clientes acompanhados ou não de carrinhos ou cestos nas filas dos caixas para pagamento das compras e nos balcões de atendimento.

II – implantação de rotinas específicas de asseio antes do acesso às lojas, bem como de suas
instalações, equipamentos e utensílios, tais como:
a) sanitização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70%;
b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada;
c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes;
d) em sendo disponibilizados dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual;
e) higienização de piso, por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado;
f) sanitização permanente de qualquer superfície onde haja contato direto de clientes, com solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado.

III – priorização do autoatendimento para comercialização de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados de acordo com a legislação sanitária vigente;
IV – evitar a entrada de indivíduos que apresentem qualquer sintoma respiratório ou febre;
V – avaliação diária dos funcionários na entrada e durante o serviço, os quais, apresentando
sintomas respiratórios ou febre, devem ser dispensados.
Art. 2º Ficam vedados o autoatendimento na comercialização de pães e qualquer ação promocional
de degustação no interior da loja.
Art. 3º Fica recomendada a instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material
resistente nos pontos de venda – PDV, de forma a proteger o operador.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução devem ainda:
I – adotar as medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, bem como para o descarte de equipamentos de proteção individual – EPI eventualmente utilizados por colaboradores e clientes, conforme previsto na Resolução “N” SMS nº 4.342, de 27 de março de 2020, atentando especialmente para:

a) o fornecimento de EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e sanitizados com solução desinfetante.
b) a disponibilização de luvas de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies.
c) o descarte adequado de resíduos extraordinários como máscaras e luvas, que devem ser acondicionados em saco plástico duplo e segregados separadamente do lixo comum.

II – promover a capacitação de seus colaboradores no tocante às medidas definidas nesta Resolução, objetivando à sua plena observância, bem como anunciar de forma reiterada em seu sistema de som as medidas de higiene e prevenção de transmissão da COVID-19.
Art. 5º A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária
ensejando a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no Decreto-Rio nº 45.585,
de 27 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde

 

Por Publicado em: 15 de abril de 20200 Comentários