Confira orientações sobre a rotulagem nutricional obrigatória, que não se aplicam aos produtos vendidos a granel e ou pesados à vista do consumidor.

Com base na portaria do Inmetro n° 146/2006, fica regulamentada a obrigatoriedade da pesagem de pão no checkout. Para fins de auxiliar o atendimento de nossos associados, esclarecemos as questões acerca da decisão, e indicamos link onde constam os modelos das balanças exigidas no varejo, na modalidade de cada seguimento e setor: https://www.infovarejo.com.br/balanca-para-varejo-tipos/

  • Os alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores devem conter a rotulagem nutricional obrigatória. Os ingredientes e matérias-primas alimentares para fins industriais não terão a obrigatoriedade de declaração da informação nutricional.
  • Os seguintes alimentos são excluídos da obrigatoriedade da rotulagem nutricional:

– As bebidas alcoólicas;
– Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
– As especiarias;
– As águas minerais e as demais águas de consumo humano;
– Os vinagres;
– Sal (cloreto de sódio);
– Café , erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
– Os alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo como por exemplo sanduíches e sobremesas do tipo flan, mousse, etc também estão excluídos da rotulagem nutricional, exceto no caso de serem comercializados para outros estabelecimentos;
– Produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos (ex.: produtos fatiados como queijos, embutidos, etc.)
– Frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
– Alimentos com embalagem cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.

Os dispositivos da Resolução 360 de 2003, que trata da rotulagem nutricional obrigatória, não se aplicam aos produtos vendidos a granel e ou pesados à vista do consumidor. No entanto, caso haja interesse do fabricante, as informações nutricionais devem atender a referida Resolução. Cartazes, folhetos, etiquetas ou outro formato apropriado podem ser utilizados para melhor esclarecimento do consumidor.

  • Quanto a declaração de informação nutricional na rotulagem de produtos de panificação. O subitem 8 do item 1 (Âmbito de Aplicação) da Resolução 360/03, diz que se os produtos forem fabricados no estabelecimento que os vende e pré-embalados na ausência do consumidor, devem apresentar informação nutricional. Se os produtos forem fabricados no estabelecimento que os vende e oferecidos ao consumidor sem embalagem, ou com embalagem simples apenas para proteção, não precisam apresentar informação nutricional. Se os produtos forem fabricados e embalados em outro estabelecimento e oferecidos pré-embalados ao consumidor, devem apresentar tabela nutricional

RESOLUÇÃO – RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003.

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS

  1. Âmbito de aplicação.

O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico.

O presente Regulamento Técnico não se aplica:

  1. as bebidas alcoólicas;
  2. aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
  3. as especiarias;
  4. às águas minerais naturais e as demais águas de consumo humano;
  5. aos vinagres;
  6. ao sal (cloreto de sódio);
  7. café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
  8. aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo;
  9. aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos;
  10. as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
  11. aos alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais.

 

Por Publicado em: 26 de julho de 20180 Comentários