Comunicado: novo acordo de convenção coletiva 2018/2019

A ASSERJ, no intuito de manter seus associados sempre bem informados sobre os últimos acontecimentos do setor, informa acerca da assinatura realizada na última quinta-feira, dia 04/10/2018, da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com vigência estabelecida entre 01 de maio de 2018 e 12 de maio de 2019. Leia o documento na íntegra abaixo ou clicando aqui.

Dentre as conveniências de interesse do setor, destaca-se o novo percentual de dissídio, retroativo a maio de 2018, bem como demais condições sobre i-piso salarial; II-garantia do comissionista; III-período de experiência; IV-reajustes e correções salariais; V-formas e prazos de pagamentos salariais; VI-forma de contratação de empregado substituto; VII-média do comissionista; VIII-compensação do reajuste salarial; IX-ajuda de custo; X-auxílio por quebra de caixa; XI-forma de dispensa de aviso prévio;  XII-forma de contratação de mão-de-obra temporária e terceirizada; XIII-contrato de trabalho por tempo determinado; XIV-homologações; XV-forma de dispensa de empregado em idade de prestar serviço militar; XVI-estabilidade de aposentadoria; XVII-estabilidade em caso de aborto; XVIII-proibição de revistas íntimas das funcionárias; XIX-forma de desconto de cheques devolvidos; XX-jornada de trabalho, duração, distribuição, controle, faltas, compensação de jornada; XXI- implementação de banco de horas; XXII-intervalos de jornada; XXIII-controle de ponto; XXIV-abono de faltas; XXV- abono por motivo de provas escolares; XXVI-folgas; XXVII-trabalho aos domingos; XXVIII-condições de trabalho em feriados e dias santos; XXIX-feriado do dia do comércio; XXX-ausência remunerada; XXXI-licença maternidade; XXXII-coincidência de férias com casamento; XXXIII-mãe lactante; XXXIV-água potável; XXXV-higiene; XXXVI-uniformes; XXXVII-controle médio; XXXVIII-princípio da unicidade sindical; XXXIX-liberação do dirigente sindical; XL-contribuição negocial dos empregados; XLI- contribuição negocial/assistência patronal; XLII-desconto em folha; XLIII-penalidade; XLIV-avisos; XLV-banco de emprego; XLVI-avisos; XLVII-banco de empregos.

Para tanto, destacamos, dentre todos os quesitos apontados acima, as condições de funcionamento dos estabelecimentos nos feriados e as novas regras da contribuição negocial, conforme documento disponível abaixo.

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Por Publicado em: 5 de outubro de 20180 Comentários