Comunicado – Decreto nº 44.498/2013
Após recebermos notícias de supermercados que ainda agem incorretamente e com objetivo de dar conhecimento sobre o procedimento tributário nas operações com empresas enquadradas no Decreto nº 44.498/2013, reproduzimos abaixo comunicado da ADERJ – Associação dos Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro.
A relação das empresas enquadradas no Decreto consta na Portaria SAF nº 1507/2014, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
ADERJ INFORMA
O Decreto Nº 44.498/2013 define como substituto o estabelecimento da empresa que requereu e teve deferido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro os benefícios nele estabelecidos. Da seguinte forma:
“Art. 2.º Fica a empresa, enquadrada no art. 1.º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:”
Dessa forma, ao adquirir a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e constante do Anexo Único do Decreto Nº 44.498/2013, o estabelecimento da empresa enquadrado nos benefícios do Decreto deve solicitar ao seu fornecedor que emita a sua nota fiscal com essa indicação e não faça a retenção do ICMS relativo à substituição tributária dessas mercadorias nesta condição.
O ICMS relativo à operação subsequente será retido, por consequência desse dispositivo, para essas mercadorias pelo estabelecimento enquadrado nos benefícios do Decreto Nº 44.498/2013.
Como deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica por este estabelecimento enquadrado para os itens relativos a essas mercadorias:
Deve indicar como Código de Situação Tributária – CST, com relação à tabela B – Tributação pelo ICMS:
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
Com relação a Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
Dependerá da origem da mercadoria:
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Atenciosamente,
Fábio Queiróz
Presidente