Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 5.675/2013, que trata da prisão de gerentes

Rio de Janeiro – No dia 26/11/2019 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.675/2013, que trata da prisão de gerentes, devendo agora seguir para Plenário para tramitação na Casa Parlamentar.

O texto propõe a redução da pena para os crimes de relação de consumo, permitindo ao Delegado responsável pela diligência conceder a fiança, de maneira que seja evitada a prisão do funcionário. A proposta levada à análise da Casa Parlamentar define, ainda, que há que se provar a intenção danosa para que ocorra a punição de eventual crime.

A tramitação do projeto tem sido acompanhada de forma ativa e participativa pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) que deliberou com o Presidente da Câmara de Deputados, Dep. Rodrigo Maia, representada pelo Diretor de Relações Institucionais, Dr. Pedro Paulo Pannunzio, durante audiência especial realizada em Brasília.

O tema já foi pauta com parlamentares do Estado do Rio de Janeiro, bem como já tratado em reunião do Conselho Diretor da ASSERJ,  em que o próprio Deputado Rodrigo Maia participou, por convite do Presidente Executivo da ASSERJ, Fábio Rossi.

Cenário

Há muito se discute a prisão de gerentes supermercadistas – quando da verificação e apreensão de produtos vencidos nos estabelecimentos comerciais, que ocorrem sob a fundamentação capitulada no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990. Esta é, sem a menor sombra de dúvida, uma das situações mais constrangedoras que podem ser observadas no dia-a-dia do varejo. Entende-se ser urgente anular do ordenamento jurídico o tipo penal apontado, haja vista que o artigo citado não é adequado, tampouco necessário, porquanto afronta o princípio penal da intervenção mínima, segundo o qual o caráter penal repressivo deve se limitar a tutelar condutas de reprovação considerável.

A prática denota severas e desproporcionais penas que o parágrafo institui. Comparativamente, o homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal) é apenado com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, enquanto que a figura penal prevista no parágrafo único do art. 7º, da Lei 8.137/90, estabelece pena de detenção de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 4(quatro) meses. Logo, temos como exemplo a real situação jurídica: deixar de conferir negligentemente a data de validade de apenas um produto – dentre 65.000 (sessenta e cinco mil) itens expostos – é penalmente mais relevante do que provocar involuntariamente a morte de uma pessoa.

A tendência do Direito Penal moderno é a de descriminalização de condutas socialmente irrelevantes ou com baixíssimo potencial ofensivo – a exemplo da prisão de gerentes em razão da verificação de produtos com data de validade vencida –, sobretudo por conta do excesso de demandas que tramitam no Poder Judiciário e da superlotação carcerária.

É a ASSERJ trabalhando em conjunto com seus associados para melhorar permanentemente a experiência de compra dos clientes nas lojas, sendo o maior desafio o de garantir que o consumidor esteja seguro que irá adquirir qualidade de vida ao consumir os produtos vendidos pelos supermercados associados e atuando de maneira a trazer efetividade e solução aos assuntos de interesse do setor.

*Texto Elaborado por: Dra. Ana Paula Rosa, Superintendente Jurídica e Coordenadora do Conselho Jurídico da ASSERJ, Sócia-Proprietária do Escritório Rosa e Salomão Advogados, Vice-Presidente da Comissão de Compliance da Associação Brasileira de Advogados do Rio de Janeiro – ABA/RJ.

Para mais informações acesse: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/578903 

Por Publicado em: 28 de novembro de 20190 Comentários