Com base em Decreto Municipal, Resolução restringe circulação de caminhões de carga e descarga no Rio
RESOLUÇÃO SMTR Nº 3055 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Rio nº 45433, de 7 de dezembro de 2018, que institui normas e
conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá
outras providências, o qual, em seu § 2º do art. 1º, delega competência a Secretaria Municipal de Transportes
no que tange a regulamentação das vias com restrição de caminhões, assim como, os procedimentos para o
cadastramento dos veículos autorizados,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões, nas Áreas de Restrição
Parcial – ARP, Matutina – ARM e Vespertina – ARV, conforme definições no Decreto Rio nº 45433, de 7 de dezembro
de 2018, que institui normas e conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na
forma que menciona, e dá outras providências.
Art. 2º Fica proibido aos caminhões, em dias úteis e no período de seis às vinte e uma horas, a circulação e a
operação de carga e descarga na ARP, delimitada pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme Anexo I:
I – Praça Mauá;
II – Rua Sacadura Cabral;
III – Rua Camerino;
IV – Praça dos Estivadores;
V – Rua Barão de São Félix;
VI – Rua Alexandre Mackenzie;
VII – Rua Senador Pompeu;
VIII – Rua Bento Ribeiro;
IX – Rua Barão de São Félix;
X – Rua Senador Pompeu;
XI – Rua da América;
XII – Viaduto São Pedro São Paulo;
XIII – Avenida Trinta e Um de Março;
XIV – Viaduto São Sebastião;
XV – Praça Noronha Santos;
XVI – Rua Pereira Franco;
XVII – Avenida Presidente Vargas, entroncamento da pista central para a lateral, sentido Candelária;
XVIII – Avenida Presidentes Vargas, pista lateral, sentido Candelária;
XIX – Praça da República, extensão da Rua Visconde da Gávea;
XX – Rua Frei Caneca;
XXI – Rua do Riachuelo;
XXII – Avenida Mem de Sá, pista sentido Lapa;
XXIII – Rua Visconde de Maranguape;
XXIV – Rua Teixeira de Freitas, pista da direita do fluxo, sentido Aterro do Flamengo;
XXV – Avenida Beira-Mar, pista da direita do fluxo, adjacente ao Aterro do Flamengo;
XXVI – Trevo Estudante Edson Luis de Lima Souto;
XXVII – Avenida Almirante Silvio de Noronha.
Art. 3º Fica proibido aos caminhões, em dias úteis e nos períodos de seis às dez horas e de dezessete às vinte
e uma horas, a circulação e a operação de carga e descarga na ARM e na ARV, delimitadas pela orla marítima e
pelas seguintes vias, conforme Anexo II:
I – Avenida Francisco Bicalho;
II – Avenida Francisco Eugênio;
III – Avenida Bartolomeu de Gusmão;
IV – Rua Visconde de Niterói;
V – Praça Guilhermina Guinle;
VI – Rua Senador Bernardo Monteiro;
VII – Largo de Benfica;
VIII – Avenida Dom Helder Câmara;
IX – Viaduto de Cascadura;
X – Praça José de Souza Marques;
XI – Rua Ângelo Dantas;
XII – Rua João Vicente;
XIII – Estrada Henrique de Melo;
XIV – Estrada Intendente Magalhães;
XV – Largo do Campinho;
XVI – Rua Cândido Benício;
XVII – Largo do Tanque;
XVIII – Avenida Geremário Dantas;
XIX – Praça Professora Camisão;
XX – Estrada de Jacarepaguá;
XXI – Av. Engenheiro Souza Filho;
XXII – Estrada do Itanhangá;
XXIII – Estrada da Barra da Tijuca;
XXIV – Ponte Nova;
XXV – Praça Euvaldo Lodi;
XXVI – Av. Ministro Ivan Lins.
Art. 4º Nas vias limítrofes aos polígonos constantes dos Anexos I e II, ficam permitidas:
I – a circulação de caminhões;
II – as operações de carga e descarga somente nos locais regulamentados e sinalizados.
Art. 5º As restrições definidas nas ARP, ARM e ARV não se aplicam aos seguintes veículos:
I – aos Veículos Urbanos de Carga – VUCs, por meio da Autorização Especial para Veículos de Carga – AEVC,
conforme Decreto Rio nº 45433, de 2018;
II – aos veículos de socorro e emergência previstos no inciso VII, do art. 29, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”;
III – aos veículos de transporte de valores;
IV – aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, por meio da AEVC, concomitante com a
Permissão Especial de Estacionamento para Veículos de Carga e Descarga de Mudanças Residenciais, emitida
pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio, conforme Resolução SMTR nº 1.599, de 19 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre permissão especial de estacionamento para veículos de carga e descarga de
mudanças residenciais no Município do Rio de Janeiro;
V – aos veículos destinados aos serviços essenciais de utilidade pública, por meio da AEVC, em caráter
excepcional, conforme temos definidos pelos incisos VII e VIII, art. 29, da Lei nº 9.503, de 1997, “Código de
Trânsito Brasileiro”, e normas complementares do CONTRAN;
VI – aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade, por
meio da AEVC;
VII – aos veículos destinados à prestação de serviços postais, por meio da AEVC;
VIII – aos veículos destinados a obras, conservação, manutenção, limpeza e serviços de infraestrutura e
ordenamento urbano de caráter público desde que autorizado pelo órgão competente com identificação do órgão
ou a serviço de órgão da administração direta ou indireta, por meio da AEVC;
IX – aos veículos de reportagem, por meio da AEVC, desde que destinados exclusivamente para cobertura
jornalística;
X – aos veículos destinados ao transporte de gases medicinais, por meio da AEVC, limitado a um eixo traseiro;
XI – aos veículos destinados ao transporte de água em caminhão pipa, por meio da AEVC;
XII – aos veículos com garagem nas áreas de restrição, por meio da AEVC.
Art. 6º Os veículos que exercem as atividades descritas no art. 5º, com exigência da AEVC, deverão estar
previamente autorizados e cadastrados pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias, da SMTR.
Art. 7º A solicitação de AEVC deverão ser efetuadas nos postos de atendimento da SMTR, nos endereços
descritos no Anexo V, mediante a abertura de processo administrativo, com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão da AEVC, conforme Anexo III, assinada pelo representante legal;
II – cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário, para pessoas físicas;
III – cópias do CNPJ e do contrato social atualizado, para pessoas jurídicas;
IV – carteira de identidade e CPF do representante legal, para pessoas jurídicas;
V – certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV – atualizado; VI – cópia do contrato de prestação de serviço para pessoas jurídicas que tiverem o serviço prestado por empresas contratadas;
VII – fotografias da frente, lateral e traseira do veículo, em boa resolução, exceto para os veículos destinados a
obras, conservação, manutenção, limpeza e serviços de infraestrutura e ordenamento urbano de caráter público
e os veículos com garagem nas áreas de restrição.
§ 1º Além dos documentos exigidos no caput o beneficiário deverá anexar os seguintes documentos complementares,
conforme o tipo de veiculo:
I – VUCs:
a) autodeclaração padrão, conforme Anexo IV, assinada pelo responsável técnico habilitado pelo CREA, CAU
ou CFT, para cada veículo;
b) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou do Termo de Responsabilidade Técnica;
c) copia da carteira de identidade profissional do responsável técnico, emitida pelo CREA, CAU ou CFT.
II – veículos destinados aos serviços essenciais de utilidade pública: o CRLV atualizado, devendo constar a
autorização do órgão executivo estadual de trânsito, onde o veículo estiver registrado, para a instalação de
dispositivo não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, somente na cor luz amarelo-âmbar, conforme
o previsto no § 2º, art. 3º, da Resolução CONTRAN nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o uso
de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências;
III – veículos destinados a obras, conservação, manutenção, limpeza e serviços de infraestrutura e ordenamento
urbano de caráter público:
a) cópia do contrato de prestação de serviço com o órgão da Administração Pública, comprovando a atividade;
b) cópia da licença de obras.
IV – veículos destinados ao transporte de água em caminhão pipa: o CRLV atualizado, devendo constar
a autorização do órgão executivo estadual de trânsito, onde o veículo estiver registrado, para instalação de
dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, somente na luz amarelo-âmbar, conforme o
previsto no § 2º, art. 3º, da Resolução CONTRAN nº 268, de 2008;
V – veículos com garagem nas áreas de restrição: deverão anexar cópia do vinculo do proprietário do veículo
com o imóvel;
§ 2º A Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias – SMTR/CRV poderá solicitar outros documentos
que julgar necessário para emitir a AEVC.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes poderá convocar, a qualquer tempo, o responsável pelo veículo
com solicitação de AEVC ou com AEVC já emitidas, para realização de vistoria.
Art. 9º A AEVC será concedida pela SMTR/CRV pelo prazo máximo de dois anos, obedecendo aos critérios
técnicos e ao estabelecido nesta Resolução.
§ 1º O beneficiário deverá solicitar renovação da AEVC com antecedência mínima de trinta dias ao da data de
validade.
§ 2º O beneficiário poderá solicitar a exclusão ou inclusão do veículo do cadastro da AEVC a qualquer tempo.
Art. 10. É de responsabilidade do beneficiário da AEVC:
I – autenticidade das informações prestadas para requerer a AEVC;
II – cumprir as condições e normas estabelecidas nesta Resolução;
III – manter atualizado todo o cadastro, assim como, a exclusão, inclusão e a alteração das informações dos
veículos autorizados;
IV – quando emitidas para VUCs, atender à convocação da SMTR para realizar vistoria.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução sujeita o beneficiário às
penalidades previstas na Lei nº 9.503, de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, e em outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.
Art. 11. A AEVC poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério da SMTR/CRV, especialmente se
verificado irregularidade em sua utilização, sujeitando o infrator a:
I – constatada a irregularidade, suspensão será de dez dias;
II – em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses da primeira, suspensão de trinta dias.
III – em caso de segunda reincidência, dentro do prazo de doze meses, a AEVC será cassada.
Parágrafo único. Em caso de cassação da AEVC o beneficiário poderá recorrer à autoridade superior.
Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes disposições excepcionais às restrições impostas por esta Resolução:
I – as autorizações já emitidas pela SMTR permanecerão válidas até sua data de vencimento;
II – os veículos que necessitem da emissão de AEVC poderão circular, sem esta, pelo prazo sessenta dias a
contar da data de publicação dessa Resolução.
Parágrafo único – Os beneficiários de AEVC deverão protocolizar a solicitação até quarenta e cinco dias após
a data de publicação dessa Resolução, para garantir a emissão da AEVC dentro do prazo definido no inciso II
deste artigo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.