ASSERJ se reúne com Governador e Secretário de Fazenda para flexibilizar regras para o pagamento do ICMS

Como é do conhecimento de todos, a greve dos caminhoneiros que paralisou o Brasil por 10 dias trouxe inúmeras consequências para a nossa economia. Uma das preocupações do Setor Produtivo é o cumprimento com as obrigações fiscais junto ao Governo (pagamento de impostos). Assim, a ASSERJ, juntamente com a ADERJ, FECOMÉRCIO, FIRJAN e SindRio, se reuniu nesta semana com o Governador Pezão e com o Secretário de Fazenda, Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, para solicitar que as regras para o pagamento do ICMS (recolhido em junho) pudesse ser flexibilizado, uma vez que os efeitos da paralisação que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018, e também que havia a necessidade de regularização do fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes.

O Governo do Rio entendeu o pleito das entidades e publicou, hoje, 08/06, o Decreto 46.333/18, que permite o recolhimento do ICMS em junho pela média, e as eventuais compensações serão acertadas no mês de julho, para que possa haver a compensação de créditos tributários.

Entidades participantes:

  • ASSERJ (Associação de Supermercadistas do Rio de Janeiro)
  • Sistema FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro)
  • Fecomércio-RJ (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro)
  • ADERJ (Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro)
  • SindRio (Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do Rio de Janeiro)

Confira o decreto na íntegra:

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 46.333 DE 07 DE JUNHO DE 2018

FACULTA AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO, REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n º E04/058/41/2018,

CONSIDERANDO:

– os efeitos da recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e

– a necessidade de regularização do o fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes;

DECRETA:

Art. 1º – Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido, (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP) relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:

I – na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;

II – na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado referente ao mês base de maio de 2017 e o recolhido com base no inciso I.

Art. 2º – Na apuração relativa ao mês de maio de 2018 o contribuinte deverá efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1º.

Parágrafo Único – No lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1º, deve constar no Registro E116 – “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações próprias”:

I – no campo 10 – MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

II – no campo 04 – DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;

III – no campo 9 – TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.333/2018”.

Art. 3º – O disposto neste Decreto:

I – se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional; e

II – não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Por Publicado em: 8 de junho de 20180 Comentários