ASSERJ ganha liminar na justiça e garante direitos dos associados

Vitória na Lei: Supermercados do município de Cabo Frio poderão comercializar produtos cárneos moídos e frios fatiados a preço diferenciado.
Supermercados do município de Cabo Frio poderão comercializar produtos cárneos moídos e frios fatiados a preço diferenciado.

A Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) obteve uma vitória judicial contra a Lei Municipal nº 3.585/2022, que proibia a cobrança de valores adicionais para moer ou cortar carnes nos açougues e comércios do ramo em Cabo Frio. A lei foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deferiu uma medida cautelar para suspender os seus efeitos até o julgamento final da ação.

A ASSERJ alegou que a lei violava os artigos 9º e 214 da Constituição Estadual e os artigos 170, incisos II, III e IV da Constituição Federal, que garantem a propriedade privada, a liberdade econômica, a livre iniciativa e a isonomia. Segundo a associação, a lei impunha uma regulação de preço injustificada aos estabelecimentos supermercadistas, que têm custos diferentes para oferecer os produtos cárneos em peça inteira ou manipulados em moagem ou corte pelo profissional do setor frigorífico de açougue. A ASSERJ ressaltou que a disponibilidade dos produtos manipulados atende a uma parcela significativa de consumidores, que devem ter a opção de escolher e custear o serviço conforme a sua necessidade.

A decisão do TJRJ foi unânime e seguiu o entendimento da advogada da ASSERJ, Dra. Ana Paula Rosa, que defendeu que a diferenciação no preço não pode ser considerada prática abusiva. “Cabe ao consumidor optar pelo produto disponível em peça inteira, pré-moída (industrializada), devendo, na medida de sua necessidade, custear a diferença apresentada pelo serviço necessário, uma vez que o produto manipulado no setor de açougue exige profissional técnico especializado para tanto, além de maquinário, higienização e gasto de energia elétrica”, explica a advogada.

De acordo com o do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, a diferenciação no preço não pode ser considerada prática abusiva, desde que o preço diferenciado esteja informado de maneira clara ao cliente. “O serviço praticado impõe comprovada majoração do custo, como já é o entendimento do Tribunal de Justiça em precedentes anteriores”, complementa Ana Paula Rosa.

A seguir disponibilizarmos cópia integral do acórdão do TJRJ proferido nos autos do Processo n.: 0006738-96.2023.8.19.0000.

Por Publicado em: 16 de novembro de 20230 Comentários