ASSERJ e ADERJ conquistam vitória jurídica que beneficia o varejo no Estado do Rio de Janeiro
Nesta quarta-feira (10), foi publicada no Diário Oficial a importante decisão para a cadeia de circulação de produtos no varejo fluminense, que retoma a obrigação da exigência da substituição tributária para operações internas de produtos produzidos por indústrias estabelecidas fora do Estado do Rio de Janeiro, desobrigando a sistemática nas operações internas de produtos produzidos dentro do Estado.
A substituição tributária é um regime que determina que o pagamento de todos os tributos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que seriam recolhidos ao longo da cadeia de circulação, seja concentrado e antecipado em um único recolhimento, na etapa inicial, através do ICMS-ST.
A ação de Representação por Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (ADERJ), na qual a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) figura como interessada, teve como objeto reverter anular os efeitos do Decreto Estadual nº 48.039, de 11 de abril de 2022, que retirava da sistemática da substituição tributária diversas mercadorias, como água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados no território fluminense, ou não, contrariando o que previa a Lei 9.428/2021.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a redação do decreto extrapolou o que estava disposto na Lei, julgando, por unanimidade de votos, parcialmente procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 48.039/2022, somente no que se refere à expressão “ou não”.
Dessa forma, nas operações internas dos produtos listados na Lei 9.428/2021: “água mineral, ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras, prevalece a suspensão do ICMS-ST (substituição tributária) somente aos fabricados no Estado do Rio de Janeiro. Todavia, nas operações internas para as mesmas mercadorias já citadas, de produtos fabricados em outros estados ou no DF, mantém-se a sistemática do ICMS-ST (substituição tributária).
A Superintendente Jurídica e Relações Institucionais da ASSERJ, Dra. Ana Paula Rosa, explica: “O colegiado entendeu que o Decreto não poderia ter excedido o poder legislador, visto que, na perspectiva hierárquica normativa, a lei se sobrepõe ao Decreto.”. Ainda, em apertada síntese, continua: “Consideramos que houve um ajuste na segurança jurídica através da atuação efetiva dos julgadores, de forma a romper o efeito devastador que tal medida vinha causando às frentes produtivas do varejo fluminense, sobretudo em decorrência da grave imposição de aumento de preços e consequente diminuição de oferta de tais produtos.”
Diante da sentença e das mudanças significativas que ela imputa ao setor, a ASSERJ disponibiliza aos seus associados o SAA – Sistema de Atendimento ao Associado. O canal conta com corpo técnico especializado para acolher dúvidas e orientar sobre os impactos desta decisão jurídica no setor supermercadista.