Aprovada Lei que exclui restrições a novos incentivos fiscais no Estado do Rio

Informamos a publicação, no Diário Oficial, da Lei Estadual nº 8.122/18, excluindo a restrição anteriormente trazida pela Lei nº 7.495/2016, que proibia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos incentivos fiscais, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, às empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro ou que viesse se instalar no Estado até o fim do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), regime este com prazo estabelecido até 2023.

A referida Lei adveio do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados André Ceciliano e Christino Áureo (aprovado em regime de urgência na última terça-feira, 2.10), em substituição à lei anterior, que proibia a concessão de novos incentivos às empresas já instaladas ou que quisessem se instalar no Rio.

Em plenário houve aprovação de emendas, posteriormente vetadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, em que preconizaram, em síntese, uma redução anual de 20% do valor concedido a título de incentivos, ou seja, superior aos 10% exigidos como contrapartida do Regime de Recuperação Fiscal – RRF.

Durante todo o dia de ontem (4.10), entidades do Setor produtivo (ASSERJ, FIRJAN, FECOMERCIO, SindRio, entre outras)  procuraram o Poder Executivo para solicitar o veto de artigos que foram incorporados na redação final do referido PL – sugerindo pela aprovação do texto original (portanto, com vetos), para que o Governo do Estado do Rio de Janeiro tivesse a prerrogativa de manter e conceder novos incentivos fiscais, fundamentais para reaquecer nossa economia, com segurança jurídica necessária, de forma a aprimorar o ambiente de seus negócios.

Os produtos da cesta básica, alimentos em geral, derivados de petróleo, medicamentos, entre tantos outros, perderiam competitividade em relação aos preços praticados nos demais estados da federação.

Assim, na manhã desta quinta-feira (04/10), foi publicada a Lei nº 8.122/18, com os devidos vetos, restituindo ao Governo do Rio o poder de conceder novos incentivos, além da  permitir que o Estado possa equiparar seu ICMS aos dos estados vizinhos.

Por oportunidade da presente circular, apresentamos o texto final da Lei nº 8.122/18, bem como as razões dos vetos do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro.

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 8122 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O §1º, do artigo 1º da Lei Estadual nº 7495, de 05 de Dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 1º (…)

  • 1º – Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:

(…)

IV – os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal.

  1. a) VETADO
  • 5º – VETADO

Art. 2º- O Anexo I, da Lei nº 7947, de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI N° 7947 DE 03 DE MAIO DE 2018

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

 

Projeto de Lei nº 4358/18 Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Christino Áureo

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4358/2018 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E CRHISTINO AUREO, QUE “ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7495, DE 05 DE DEEMBRO DE 2016”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar a alínea “a” do inciso IV, do §1º e §5º, ambos do art. 1° do presente projeto, o qual pretende alterar a Lei Estadual n° 7.495/2016.

Inicialmente, cumpre fazer referência ao inciso IV, o qual se pretende inserir ao §1° do art. 1° da Lei em comento, uma vez que, ao inserir mencionado inciso, pretende-se torná-lo uma exceção à regra disposta no dispositivo da Lei nº 7495/16, entretanto, a alínea “a” do citado inciso IV, sujeita o próprio inciso IV às vedações previstas no dispositivo legal (art. 1º, da Lei nº 7495/16), o que se torna contraditório.

A medida prevista exclui das vedações descritas no art. 1° da Lei Estadual 7495/16, os incentivos concedidos por meio do Convênio CONFAZ, porém, em flagrante incongruência, a alínea “a” as reinsere.

A inclusão do aludido inciso ao texto da Lei nº 7495/16, cumpre o estabelecido no inciso IX, art. 8º, da Lei Complementar nº 159/2017, tendo-se, assim, uma medida eficaz e salutar para as atividades e atribuições relacionadas às políticas de fomento do Estado do Rio de Janeiro.

Em razão da incongruência marcada pela alínea “a”, do citado inciso IV que, além de se mostrar incompatível com as políticas desenvolvidas pelo Estado, contraria, também, a Lei Complementar nº 95, na medida em que não primou pela técnica legislativa adequada, posto que, mais especificamente em seu art. 11, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de coerência entre as disposições normativas estabelecidas entre seus artigos, parágrafos e incisos.

Quanto ao §5º que ora se pretende incluir à Lei em comento, este se afigura ilegal, uma vez que não excepcionou os incentivos “concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles atribuídos na forma estabelecida pela alínea “g”, do inciso XII, do §2º, do art. 155, da CRFB”, o que viola o art. 178, do Código Tributário Nacional, por meio do qual garante proteção ao contribuinte, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima.

A inovação trazida pelo mencionado dispositivo acima, vai de encontro às jurisprudências dos Tribunais Superiores, pois, de certo dará margens a numerosas demandas judiciais, o que poderá potencializar a insegurança jurídica. Ressalta-se, ainda, no tocante à redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária de, no mínimo 20% a.a., referidos no §5º, embora não se possa classificar como uma disposição contrária ao art. 2º, III, da Lei Complementar 159/2017 – a qual determina um redutor de no mínimo, 10% a.a. – como uma medida inoportuna ao fomento econômico, já que na prática, aumenta de forma indireta a carga tributária do contribuinte instalado ou que venha a se instalar no Rio de Janeiro, o que evidencia uma desvantagem em relação aos demais Estados.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

 

Por Publicado em: 4 de outubro de 20180 Comentários