Alterado o cumprimento das obrigações acessórias para diminuir o limite de valor de emissão de NFC-e que exige a identificação do destinatário

Decreto nº 49.086, de 9 de maio de 2024, que altera os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50, anexo I do Livro VI do Regulamento RICMS, estabelece que os valores iguais ou superiores a R$ 2.000 devem ser lançados no sistema da Secretaria Estadual da Fazenda

A medida do Governo do Estado do Rio de Janeiro prevê alteração no cumprimento das obrigações acessórias de informação sistêmica (NFC-e) quanto às vendas realizadas ao consumidor final com valor igual ou superior a R$ 2.000 (dois mil reais).

Para melhor entendimento, a consultora jurídica da ASSERJ, Ana Paula Rosa, explica que “as empresas têm que realizar os lançamentos das compras ao consumidor final no sistema da Secretaria de Fazenda (NFC-e) para apuração do ICMS. Trata-se de uma obrigação acessória de identificação do destinatário final, para conferência estabelecida pelo fisco”.

A advogada acrescenta que “esse Decreto estabelece que os valores iguais ou superiores a R$ 2.000 (dois mil reais) devem ser lançados por meio de Nota Fiscal Contábil Eletrônica, visto que o não cumprimento ensejará na aplicação de multa pela SEFAZ por descumprimento da obrigação”.

Ela também reforça que é importante conferir com as contabilidades e áreas fiscais quanto ao cumprimento da medida, que possui eficácia imediata a partir da publicação do Decreto, conforme íntegra disponível no link: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=458838#:~:text=Altera%20o%20Anexo%20I%20do,obriga%20a%20identifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20destinat%C3%A1rio

 

 

Por Publicado em: 23 de maio de 20240 Comentários