Alteração no Estatuto do Idoso: Sensibilidade para Acessibilidade

A ASSERJ reforça a necessidade de aperfeiçoamento no atendimento ao público da melhor idade com a alteração do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que passou a tratar os idosos acima de 80 anos de forma diferenciada, por entender que necessitam de uma proteção maior.

Oriente seus colaboradores de frente de loja!

– Identificar e compreender as necessidades especiais do idoso acima de 80 anos que requerer atendimento preferencial frente aos demais idosos;

– Caso haja protesto de qualquer pessoa da mesma fila que possua prioridade de atendimento de outra natureza, em tese este idoso não poderá passar a sua frente, caberá ao colaborador contornar esta situação da melhor forma;

– Invista em treinamentos com conteúdo apropriado ao tema específico, sempre visando levar ao consumidor uma excelente experiência de compra.

Veja a íntegra da lei abaixo:

LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017

Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte

  • 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 3º ………………………………………………………………………..

  • 1º ……………………………………………………………………………….
  • 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte

  • 7º:

“Art. 15. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………

  • 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 71. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

  • 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos

Por Publicado em: 28 de agosto de 20180 Comentários