Ministério da Agricultura e Pecuária publica portaria com a uniformização da nomenclatura de ovos e derivados; confira

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Foram aprovados os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados

O Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, publicou na última semana a portaria SDA/MAPA Nº 1.179, de 5 de setembro de 2024, com o intuito de aprovar os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados.

Segundo o consultor técnico de Alimento Seguro, Flávio Graça, a regulamentação também “uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos derivados não submetidos a tratamento térmico”, atualizando a classificação dos ovos a partir da gramatura.

A classificação anterior considerava ovos com menos de 47,99 como “pequenos”. Segundo a nova regulamentação, os ovos classificados como “médios” estarão pesados entre 38 e 47,99 gramas, extinguindo a classificação de ovos “pequenos”.

A regulamentação também determina que abaixo de 38 gramas os ovos devem ser classificados como de categoria B, destinados apenas à industrialização, não sendo necessária a discriminação de cor e peso.

Para os ovos de categoria A será obrigatório declarar a cor do ovo e sua categoria no rótulo do produto. No caso de ovos caipiras ou de raças de galinhas que produzem ovos com cores variadas, não será obrigatória a indicação da cor.

Classificação MAPA anterior de 2023

  • Ovos tipo jumbo: são ovos com peso acima de 68 gramas;
  • Ovos tipo extra: o peso está entre 58 e 67,99 gramas;
  • Ovos tipo grande: são aqueles que pesam entre 48 e 57,99 gramas;
  • Ovos tipo pequeno: têm menos de 47,99 gramas.

Classificação Atual da Categoria A segundo A portaria SDA/MAPA Nº 1.179

Classificação Atual da Categoria B segundo A portaria SDA/MAPA Nº 1.179

Ovo industrial (exclusivo para industrialização);

Ovo líquido resfriado (produto destinado à pasteurização);

Ovo líquido congelado (produto destinado à pasteurização);

Gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização);

Gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização);

Clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização); e

Clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização).

Por Publicado em: 10 de setembro de 20240 Comentários