Orientação para impressão dos artigos da Lei 5.502 nas sacolas plásticas

A ASSERJ, com o objetivo de continuar o serviço de disseminação da informação, comunica que a Lei 8.065/18, de autoria da Deputada Estadual Cidinha Campos, está em vigor E OBRIGA OS SUPERMERCADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 3º E NOS INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL N° 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, reproduzindo o texto abaixo nas sacolas plásticas. A ASSERJ recomenda a utilização de letras na cor preta. O texto que deve constar nas sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, é esse:

ART. 3º – TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO §3º DO ART. 2º DA PRESENTE LEI, OS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DO MESMO ARTIGO QUE AINDA NÃO TIVEREM PROMOVIDO A SUBSTITUIÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI FICAM OBRIGADOS A RECEBER SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS A SEREM ENTREGUES PELO PÚBLICO EM GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E ORIGEM DESTES, MEDIANTE UMA DAS SEGUINTES CONTRAPRESTAÇÕES:

I – A CADA 5 (CINCO) ITENS COMPRADOS NO ESTABELECIMENTO, O CLIENTE QUE NÃO USAR SACO OU SACOLA PLÁSTICA FARÁ JUS AO DESCONTO DE NO MÍNIMO R$ 0,03 (TRÊS CENTAVOS DE REAL) SOBRE AS SUAS COMPRAS;

II – PERMUTA DE 1 KG (UM QUILOGRAMA) DE ARROZ OU FEIJÃO POR CADA 50 (CINQÜENTA) SACOLAS OU SACOS PLÁSTICOS APRESENTADOS POR QUALQUER PESSOA.

Por Publicado em: 5 de outubro de 20180 Comentários