Governador do Rio sanciona duas leis de grande interesse para o setor supermercadista

O governador Luiz Fernando Pezão sancionou duas leis de grande interesse para o setor supermercadista que foram publicadas no Diário Oficial de hoje (20/08).

A primeira lei, nº 8.064 de 17 de Agosto de 2018, altera a lei nº 5.131, que torna obrigatório que os estabelecimentos situados no estado do Rio de Janeiro que comercializam lâmpadas fluorescentes coloquem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.

Já a lei nº 8.065 de 17 de Agosto de 2018, obriga os estabelecimentos comerciais localizados no estado do Rio de Janeiro a divulgar o disposto no Caput do artigo 3º e nos incisos I e II da lei estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009.

Abaixo, seguem os textos completos de ambas as leis:

LEI Nº 8.064 DE 17 DE AGOSTO DE 2018

ALTERA A LEI Nº 5.131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 2º, da Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 8.065 DE 17 DE AGOSTO DE 2018 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 3º E NOS INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL N° 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do artigo 3° da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009.

Parágrafo Único – Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens.

Art. 2º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Por Publicado em: 20 de agosto de 20180 Comentários