Sindgêneros-RJ e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios-RJ liberam CONVENÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2020 – COVID-19
Nesta segunda, 27 de março, o Sindgêneros-RJ e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios-RJ liberaram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA – 2020 COVID-19. Confira as principais medidas referentes a vigência, férias, jornada de trabalho e salário.
Leia na íntegra:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCIO AYER CORREIA ANDRADE e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.646.423/0001-32, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr(a). NAPOLEÃO PEREIRA VELLOSO, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CONSIDERANDO a epidemia que vem sendo mundialmente enfrentada e, o compromisso dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores de implementar normas que visem a segurança e a saúde dos empregados; empregadores e do público em geral, ante a propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades públicas, vinda por Decreto, no sentido de que sejam reduzidos os encontros em espaços público, lojas e demais estabelecimentos comerciais de tal modo a evitar a possibilidade de contágio;
CONSIDERANDO que todas essas medidas afetarão, por certo, a atividade comercial no Município do Rio de Janeiro, com a previsão de graves e inevitáveis prejuízos;
CONSIDERANDO a urgência da adoção de ações de medidas de prevenção para conter a propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19), e preservar a manutenção dos empregos, os Sindicatos convenentes decidem firmar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA-2020 fixando, de forma excepcional, conforme art. 611- A da CLT, as seguintes cláusulas e condições de trabalho:
CLAUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária-2020 terá prazo de vigência excepcionalmente de 90 (noventa) dias contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada durante o período das condições excepcionais impostas pela autoridade pública mediante simples termo aditivo à presente.
CLÁUSULA SEGUNDA: CONCESSÃO DE FÉRIAS
Para os empregados cujo período concessivo das férias findar no curso da vigência da presente convenção, a empresa poderá prorrogar a concessão das férias em até 6 meses. Neste caso, a empresa concederá um dia a mais de férias para cada mês de atraso na concessão.
Parágrafo primeiro: A antecipação das férias poderá ser concedida a todos os empregados, ainda que não completado o período aquisitivo de um ano, previsto no artigo 130 da CLT. Já aqueles empregados que ainda não completaram o período aquisitivo deverão trabalhar os meses remanescentes de modo a completar o período aquisitivo, quando iniciará um novo período concessivo.
Parágrafo segundo: Em caso de justa causa antes da compensação das férias antecipadamente concedidas, fica autorizado o desconto das mesmas, proporcional aos meses que faltarem para completar o ano aquisitivo, em TRCT.
Parágrafo terceiro : Será compensado no mês de retorno o vale transporte antecipadamente concedido, relativo aos dias que comporão o período de férias;
CLÁUSULA TERCEIRA: DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
No intuito de diminuir a exposição potencial e o fluxo dos empregados, a fim de reduzir os riscos de contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), fica facultada ao empregador durante o estado de calamidade pública reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor salário/hora de trabalho; b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo dois dias corridos.
I – o salário/hora de trabalho deverá ser preservado;
Il – o empregador encaminhará ao empregado comunicação da redução de jornada e de salário com antecedência mínima de dois dias corridos, e de dez dias aos sindicatos convenentes e ao Ministério da Economia;
- – a redução de jornada de trabalho e de salário poderão ser de: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento).
- – a redução da jornada e a correspondente no salário poderá ser realizada por meio de acordo individual entre empregador e empregado, desde que não contrarie os termos estipulados na presente convenção.
Parágrafo primeiro: A redução salarial terá como limite o valor hora do piso salarial constante na CCT 2019/2020 para empregados que são comissionistas puros e mistos. O cálculo do salário deve ser feito de acordo com o art. 457, caput e § 1º da CLT, incluindo as gorjetas, gratificações e comissões habitualmente pagas, calculadas pela média dos últimos 12 meses.
Parágrafo segundo: Deverão ser mantidos os dispostos no art. 71 e §§ da CLT bem como a Lei 605/49.
Parágrafo terceiro: Não haverá redução do benefício do vale transporte, salvo se a redução suprimir um dia inteiro de trabalho.
Parágrafo quarto: As horas de trabalho reduzidas, e por consequência não remuneradas, não serão objeto de compensação futura de qualquer maneira, sendo vedada sua inclusão em sistemas de compensação ou banco de horas.