Decisão do STJ pode gerar economia tributária para os supermercadistas
Nesta quarta-feira (26), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê julgar se os incentivos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS – imposto cobrado pelos estados) integram a base de cálculo do IRPJ e do Lucro Líquido (CSLL) – ambos impostos federais. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS.
O tribunal retoma o julgamento de 2017, que definiu que o “o crédito presumido”, um dos benefícios do ICMS, não deveria compor a base de cálculo para IRPJ e CSLL. Portanto, hoje deve ser decidido se este entendimento vai ser ampliado para os outros benefícios do ICMS.
Desta forma, os casos analisados serão julgados sob o rito dos repetitivos, que permite que a decisão que for adotada pelo STJ se aplique a todos os processos sobre o mesmo tema.
Para a Dra. Ana Paula Rosa, Superintendente Jurídico e Relações Institucionais da ASSERJ, como o julgamento assegurou aos contribuintes o Direito à exclusão, é devido e cabível o benefício de redução da carga tributária, de maneira a não incidência dos referidos incentivos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que não compõem o conceito de Receita Bruta Operacional, conforme previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64, bem como nas alterações produzidas pelos arts. 9º e 10º, da Lei Complementar nº 160/2017.
Benefícios oferecidos pelos Estados
A cesta básica e os hortifrutigranjeiros são exemplos de produtos que têm incentivos fiscais de ICMS e representam um percentual grande nas vendas dos supermercados.
O ICMS é um imposto cobrado pelos Estados, em que a venda de mercadorias é tributada com uma alíquota de 18%. Porém, na realidade essas porcentagens são menores por causa da diminuição da base de cálculo do imposto, crédito presumido e isenção.
Além disso, existe a “subvenção de investimento”, benefício fiscal dos Estados, que visa substituir o valor que determinada empresa investiu pelo valor que ela terá de pagar de ICMS quando a indústria entrar em operação e as mercadorias começarem a ser vendidas.
Já a “subvenção para custeio” é a redução da alíquota ou do valor que a empresa tem a recolher do ICMS.
Alguns incentivos fiscais foram dados pelos Estados para atrair as indústrias para a sua região. Contudo, as empresas passaram a abater dos impostos federais esses benefícios concedidos pelos Estados, o que tem gerado um impasse com o governo atual.
Governo federal é contra
Por conta do potencial de arrecadação, o governo federal questiona a aplicação desses benefícios. Por outro lado, contribuintes reclamam sobre os impactos negativos na economia.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou que vai editar uma medida provisória (MP) para proibir o abatimento do ICMS no futuro. Segundo Hadad, a providência independe da decisão do STJ e tem o intuito adequar a redação do texto da MP à luz da decisão do tribunal.
Conforme entendimento da Dra. Ana Paula Rosa, embora determinada Medida Provisória possua força de Lei, sobre os contribuintes deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do item VI, letra a, do art. 150 da CF/88: “Ele decorre do Pacto Federativo estabelecido na Constituição Federal de 1988 e, uma vez renunciados pelo Estado em favor do contribuinte, atribuiria violação ao Pacto Federativo, posto que a MP não revoga Lei, possuindo apenas efeitos suspensivos de norma de mesma intensidade”.
Se o STJ manter o entendimento de 2017 que envolve outros incentivos fiscais, os supermercadistas poderão zerar o imposto de renda e contribuição social, a depender de quanto é a sua venda de produtos integrantes da cesta básica e de hortifrutigranjeiros.