Conselho Jurídico da ASSERJ debate substituição e recolhimento de sacolas plásticas
Conselheiros receberam assessora do autor da lei, que esclareceu dúvidas do setor supermercadista
Aconteceu nessa quinta (26/10) a reunião do Conselho Jurídico da Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), coordenado pela Dra. Ana Paula Rosa. Em formato inovador de Workshop, os conselheiros e convidados receberam a assessora parlamentar, Sra. Denise Lobato, para debaterem sobre a correta aplicação da Lei 8.006/18, que modificou parte da Lei 5.502/09 – ambas leis de autoria do deputado estadual Carlos Minc. O objetivo da lei é racionalizar os impactos ambientais do descarte de sacolas plásticas, bem como tratar a forma correta de operacionalização da retirada e substituição das referidas sacolas (não descartáveis) do meio ambiente.
A explanação da assessora parlamentar abordou que ambas as normas – aprovadas após amplamente debatidas na ALERJ e com atuação ativa da ASSERJ – dispõem sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense, e, ainda, que as novas sacolas e/ou sacos plásticos devem ser reutilizáveis ou retornáveis.
Outra característica imposta pela lei é ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, devendo, ainda, ser confeccionadas nas cores verde – para resíduos recicláveis – e cinza – para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo, com prazo estabelecido de 18 meses (um ano e meio).
Segundo a norma, o prazo será de 18 meses (um ano e meio) para as sociedades e os empresários classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte; e de 12 meses (um ano) para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Foram abertos os debates para os fins dos esclarecimentos necessários acerca das dúvidas havidas pelos patronos dos associados, conforme questionamentos abaixo descritos:
1) Recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense. Isto a princípio pelo menos mantendo a distribuição de sacolas plásticas? Como seria feito este recolhimento e, após, a quem se destinaria?
Resposta da Assessora Parlamentar: “Minha interpretação da nova lei é de que haverá a substituição das sacolas pelas que a nova lei prevê. A palavra “coleta” no artigo 2º refere-se à possibilidade eventual de ainda restarem nos estoques das lojas sacolas permitidas anteriormente.”
2) estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares. Isto no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da Lei, para a substituição por sacolas reutilizáveis/retornáveis?
Resposta da Assessora Parlamentar: “De acordo com o § 3º do Art. 2ºA, os prazos são diferentes de acordo com o porte das empresas. 18 meses para a menores e 12 para a de maior porte.”
4) As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis. Como será aferido esta composição?
Resposta da Assessora Parlamentar: “A não ser que haja regulamentação específica da lei por parte do Poder Público determinando a que órgão as empresas deverão comprovar a composição das sacolas, basta que tenham documentos capazes de fazê-lo.”
5) Fixar placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres: I – dimensões: 40 cm x 40 cm; II – dizeres: “SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.” É de fácil operação o cartazeamento de todos os checkouts com frases nesta dimensão?
Resposta da Assessora Parlamentar: “Cada estabelecimento deverá expor os cartazes/placas de acordo com seu layout. O que interessa é que a mensagem esteja visível para o público.”
6) Art. 3º Transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações, além do fato de receber e recolher sacolas plásticas nos supermercados, ainda:
I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras.
Resposta da Assessora Parlamentar: “Entendo que o desconto seja progressivo na forma da quantidade de itens destacados na nota fiscal. Exemplo: uma embalagem com cinco cebolas é um item embalado. Já um engradado com cinco litros de bebidas, são cinco itens e assim sucessivamente. Quanto ao desconto, seria tratado na forma progressiva, de acordo com a quantidade de cada cinco itens, a bonificação do desconto mínimo estabelecido.”
II – permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
Resposta da Assessora Parlamentar: “Entendo que após transcorrido o prazo estabelecido na norma, sobre a obrigação de retirada e substituição das sacolas do meio ambiente, as obrigações deste artigo não mais serão obrigatórias, sendo as cobranças e multas estancadas. No caso de eventual necessidade de supressão ou critério modificativos da norma, é possível a elaboração de um Projeto de Lei nesse sentido”.
7) Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.
Resposta da Assessora Parlamentar: “O cumprimento dos artigos segundo e segundo “a” configuram o cumprimento da nova lei. O artigo terceiro permanece da lei anterior. O cumprimento das novas medidas no prazo previsto certamente evitará autuações e multas.”
8) Segundo a Lei 8065/2018 – divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009. Parágrafo único. Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON
Resposta da Assessora Parlamentar: “O cumprimento dos artigos segundo e segundo “a” configuram o cumprimento da nova lei. O artigo terceiro permanece da lei anterior. O cumprimento das novas medidas no prazo previsto certamente evitará autuações e multas.”
9) Houve uma emenda em plenário, inovando a lei Paulista, quanto a previsão de que os plásticos utilizados no embalamento dos produtos de hortifrúti, padaria e setoriais, sejam disponibilizado na mesma composição proveniente de fontes renováveis.
Resposta da Assessora Parlamentar: “Acredito que tal inovação não tenha sido observada pelo autor do projeto, sendo certo que no caso de eventual necessidade de supressão ou critério modificativos da norma, é possível seja conveniado com o deputado sobre a elaboração de um Projeto de Lei nesse sentido”.
10) Para o setor supermercadista, a questão de repasse de custos, na forma que trata o parágrafo segundo do art. 1º da Lei 8006, prevê a transferência dos encargos tributáveis sobre a aquisição da sacola. Ou seja, para o varejo custo é o valor cheio (com os devidos acréscimos de incidência de ICMS). Qual seria a opinião do legislador nesse sentido?
Resposta da Assessora Parlamentar: “Penso eu, enquanto consumidora, que os custos para esses fins devem ser considerados aqueles livres de impostos. Acredito, igualmente, que esse tenha sido o entendimento do legislador quando definiu a possibilidade de cobrança máxima de seu preço de custo.”
Ao final, Denise Lobato concordou pela elaboração de um manual de conduta para atuação do setor supermercadista, ante as exigências da referida Lei. No tocante as regras estabelecidas na Lei, seja na forma de recebimento das embalagens e o efetivo descarte, que as previsões de regulamentação deveriam se dar pela Secretaria do Meio Ambiente e/ou PROCON-RJ, assim como a regulamentação da questão dos encargos sobre os custos das embalagens, definida pela Secretaria da Fazenda.
Ainda, antes de encerrar, chamou atenção para a discussão das PEV’s, pendente de regulamentação pelos órgãos executivos ligados às associações de catadores, estabelecido pela Lei de Logística Reversa. Destacou a necessidade de antecipação dos estabelecimentos comerciais para a criação de pontos de entregas voluntárias, que decorre de questão sócio-ambiental, que favorece, além dos catadores, a sociedade como um todo. Prezou por uma “Empresa amiga do catador”.
Temas forenses são debatidos em Workshop
Após os debates sobre a questão das sacolas plásticas, foi aberto espaço para apresentação do Comitê Tributário Estratégico Da Asserj, vinculado ao Conselho Jurídico e comandado pelo Controller Corporativo do Sup. Zona Sul, Wagner Bastos, que abordou a forma de desenvolvimento do comitê na ASSERJ, através de Gestão Tributária – de maneira a forma entendimentos a fim de equalizar práticas entre as empresas associadas, buscando economia tributária, oportunidades e redução de riscos.
Também trouxe, em formato abrangente e esclarecedor, duas teses tributárias que serão trabalhadas na associação de forma a beneficiar o setor varejista como um todo, sendo: “Oportunidades do PIS e da COFINS após o julgamento do STJ e PIS e COFINS na base do PIS e da COFINS.” No que tange ao conceito de insumo para a cadeia do varejo, destacou a possibilidade do alargamento dos créditos tomados a partir do novo entendimento do STJ, no voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa no RESP. Repetitivo nº 1221170/PR.
Quanto a forma de exclusão do PIS e COFINS na base do próprio PIS e da COFINS destacou que o entendimento fixado pelo STF, após o julgamento que tratou da exclusão do ICMS sobre a base de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS é de que o valor arrecadado a título de tributos não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, pois não caracteriza faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco.
Assim, na mesma linha de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, o PIS e a COFINS tampouco devem incidir sobre a própria base de cálculo. O raciocínio a ser aplicado seria idêntico, uma vez que o conceito de receita bruta não contempla os tributos que incidem sobre esta base econômica, eis que apenas se tributaria a riqueza nova – “aquilo que se agrega definitivamente no seu patrimônio, conforme entendimento do Ministro Celso de Mello no RE 574.706” – Em anexo se encontra material disponibilizado durante a referida apresentação.
Temas do Conselho Jurídico
Dando seguimento à pauta do Conselho Jurídico, a Dra. Ana Paula Rosa abordou os seguintes tópicos:
1– Prisão de Gerentes – matéria publicada / verificação dos trabalhos realizados após a apresentação da Dep. Martha Rocha no último encontro do CJ; Destacou que em razão das eleições recentes não houve avanço na forma de atuação do projeto idealizado na última reunião do CJ, sendo, todavia, informado pelo Dr. Pedro Paulo que o projeto de lei federal, modificativo da Lei, já se encontra com vistas ao Deputado Rodrigo Maia, que esteve presente durante o último encontro do Conselho Diretor. Por ocasião da reunião, foi informado pelo Dr. Alexandre Brandão, do Cencosud, foi informado que o inquérito (após a tramitação de praxe) baixou em diligência. Ainda, que teve uma nova autuação, mas não incorreu em prisão. Pela Dra. Glaucya Oliveira, do Mercado Torre e Cia, que tiveram recentemente que responder no DECON um inquérito de 2014, em razão de produto de validade vencido, mas que em razão da adesão voluntária ao Programa de Olho na Validade, tiveram uma boa receptividade da promotora, inclusive tendo recebido elogios pela inciativa.
2- COSIP – Arguição de Inconstitucionalidade; encontra-se pendente de deferimento de tutela liminar, em razão de se encontrar aguardando respostas das partes reclamadas. O processo se encontra apensado à ação da FECOMÉRCIO.
3– CRMV – Execuções Fiscais de cobrança contra os associados da ASSERJ; Em razão das seguidas autuações e execuções já em curso, em razão das cobranças aplicadas pelo CRMV, bem como em havendo ação já transitada em julgado favorável à ASSERJ, que desobrigou os associados da relação jurídico obrigacional tributária, a associação se pronuncia pelo impetramento de Mandado de Segurança para questionar a violação da segurança jurídica que não está sendo observada pelo órgão regulatório.
4- Plano de Acessibilidade – MPRJ – projeto “SENSIBILIDADE PARA ACESSIBILIDADE”; foi informada da audiência especial agendada para 29/10/2018, oportunidade em que será apresentado todo o projeto elaborado pela ASSERJ, com intuito de obter o arquivamento do inquérito civil instaurado contra o Mundial.
5- RIOCARD – Mandado de Segurança; foi informado que o processo se encontra aguardando julgamento do Recurso Ordinário Constitucional interposto em face da sentença que denegou a segurança requerida pela ASSERJ. Em se tratando de matéria exclusivamente política, tal demanda está sendo tratada com probabilidade de êxito remota.
Outros assuntos gerais: Rastreabilidade de resíduos sólidos – assunto relacionado ao Conselho de Alimentos Seguros. Em razão de não haver novidades ao tema e por ausência de regulamentação da referida norma, informamos que deixaremos o assunto a cargo do Conselho de Alimento Seguro, retornando ao CJ apenas na eventualidade de necessidade de esclarecimento de consulta ou atuação do departamento jurídico.
O Conselho jurídico da ASSERJ
O Conselho Jurídico da ASSERJ tem como objetivo analisar as questões passíveis de discussão judicial, que decorram de matérias de interesse do setor varejista. Ainda, deliberar as questões relacionadas aos Sindicatos de Categoria, Ministério Público e órgãos públicos, bem como no âmbito do legislativo – ALERJ e executivo, trabalhando de maneira preventiva quando é possível uma atuação fazendo frente, em representação da ASSERJ, de maneira a evitar que tais procedimentos sejam levados ao judiciário, onde as discussões são muito mais morosas. Preza, pelas trocas de decisões favoráveis, apresentadas pelos diversos corpos jurídicos que compõem a equipe, auxiliando no preparo das discussões judiciais dos associados.
Destaca-se, também, um trabalho mais ativo do Conselho na busca de uniformização das estratégias relacionadas à Modernização Trabalhista, tendo como finalidade a elaboração de Cartilha para orientação dos associados.
A Dra. Ana Paula Rosa coordena o Conselho Jurídico da ASSERJ, mantendo as atualizações de pauta e apresentado as estratégias jurídicas atualizadas, com base nas trocas de informações obtidas nas reuniões. Providencia, também, seminários jurídicos patrocinados pela ASSERJ, além de elaborar pareceres jurídicos para auxiliar nas deliberações da equipe. Auxilia na apresentação de relatórios e artigos jurídicos direcionados à revista ASSERJ. Firma contato com parlamentares (auxiliando nos esclarecimentos de textos legais e elaborando pareceres quanto a viabilidade jurídica de matérias discutidas na ALERJ) e demais órgãos componentes do judiciário, MP e órgãos públicos (a exemplo de visita realizada na Casa Civil) e, ainda, nas atuações em parceria com a FECOMÉRCIO, FIRJAN, PROCON-RJ, VISA etc, em representação da ASSERJ.
O Dr. Pedro Paulo Pannunzio atua ostensivamente em busca de informações atualizadas de Projetos de Lei que possam implicar diretamente no setor (para atuarmos auxiliando na adequação quando possível) e Leis que sejam do interesse do Varejo (para discutirmos a possibilidade de êxito em caso de eventual discussão em juízo). O Dr. Pedro Paulo, atua, também, fazendo frente a parlamentares buscando auxiliar nas questões de interesse da classe.
No tocante à assessoria jurídica, existe o acompanhamento das demandas judiciais (de interesse dos associados) e atendimento das consultas correspondentes aos procedimentos judiciais, legais e regulatórios, de assuntos diversos, que façam referência – direta ou indiretamente – à área varejista.