Supermercados podem cobrar para moer a carne?
Sim, contanto que isso seja informado de forma clara ao consumidor. De acordo com a Superintendente Jurídica da ASSERJ, Dra. Ana Paula Rosa, “não há Lei que proíba a diferenciação de preço para comercialização da carne moída. Na prática, entende-se que a moagem da carne se trata de um serviço agregado e, portanto, passível de repasse dos custos ao consumidor”, explica a coordenadora do Conselho Jurídico da Associação. Sendo assim, o consumidor tem a opção de escolher entre comprar a carne inteira, moída, ou ainda efetuar a compra em outro estabelecimento.
Tire suas dúvidas abaixo!
Como a moagem da carne deve ser feita?
Os estabelecimentos que não possuírem o selo do Serviço de Inspeção Estadual, mesmo possuindo o selo de Serviço de Inspeção Municipal (SIM), precisam moer a carne na presença do consumidor, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 6.538, de 17 de fevereiro de 1983. Somente os estabelecimentos que possuem o selo de Serviço de Inspeção Estadual – SIE – podem comercializar a carne em sua forma pré-moída.
Quais são as orientações do Procon?
Que sejam respeitadas as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e que esteja informado, de forma clara, ao consumidor sobre eventual cobrança adicional ao preço da moagem (devendo identificar ao consumidor o valor que será acrescido no preço do produto como valor do serviço de moagem).
O estabelecimento pode então cobrar para moer a carne agora?
Sim, desde que respeitadas as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e seguindo as orientações explicadas na pergunta abaixo.
De que forma isso deve estar sinalizado nas lojas?
Através de cartazes expostos nos setores de açougue dos estabelecimentos (sempre de forma a identificar o valor do produto e o valor que será acrescido pelo serviço, apresentando o preço final com e sem o serviço de moagem).
O consumidor deve ser informado sobre a prática regular da cobrança do serviço de moagem, desde que o valor agregado ao serviço não seja abusivo e, ainda, que seja sinalizado de forma clara e sem possibilidade de induzir o consumidor à adquirir um determinado produto sem que saiba que será onerado o preço se este optar por praticar a moagem da carne no estabelecimento.
O que é SIE?
O selo SIE representa o Serviço de Inspeção Estadual. Na forma da legislação em vigor, ele estabelece as normas necessárias para o órgão de inspeção estadual praticar a supervisão dos padrões de qualidade e controle de contaminação de alimentos colocados à venda ao consumidor, preservando a sua saúde e assegurando a boa qualidade destes produtos.
O que é SIM?
O selo SIM representa o Serviço de Inspeção Municipal, decreto publicado pelo município do Rio de Janeiro, em 1º de agosto de 2019, sob o nº 46.310. Estabelece como competência da Vigilância Sanitária Municipal, a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam produtos de origem animal, onde ocorra manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem e rotulagem.
É importante frisar que tal Decreto pende de regulamentação, razão pelo qual somente os estabelecimentos que possuem o SIE – Serviço de Inspeção Estadual – podem comercializar o produto pré-moído. Os estabelecimentos enquadrados apenas no SIM estão desamparados por falta do selo de inspeção da VISA.
Entenda as diferenças entre os Decretos Estadual x Municipal
A sistemática reside na aparente contradição entre o Decreto Estadual nº 6.538, de 17 de fevereiro de 1983, que proíbe a comercialização da carne pré-moída, e o novo Código de Vigilância Sanitária Municipal, criado pela Lei Complementar Municipal nº 197, de 27 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 45.585, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro – SIM competente para realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 46.310, de 1º de agosto de 2019, mais especificamente no art. 3º, estabelece como competência da Vigilância Sanitária Municipal, a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam produtos de origem animal, onde ocorra manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem e rotulagem. Todavia, tal Decreto pende de regulamentação, razão pelo qual somente os estabelecimentos que possuem o SIE – Serviço de Inspeção Estadual conseguem comercializar o produto pré-moído.
Para mais informações e dúvidas entre em contato com o SAA – Serviço de Atendimento ao Associado