
Prefeitura decreta que áreas de apoio dos supermercados não contam no IPTU
Os depósitos e áreas de apoio, nos supermercados da cidade do Rio, não contam mais como metragem para o pagamento de contrapartidas municipais – IPTU. É o que define o DECRETO RIO Nº 45414, de 30 de novembro de 2018, publicado ontem (3/12) no Diário Oficial da cidade do Rio de Janeiro.
O decreto regulamenta os art. 3º, 5º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro. O decreto já está em vigor.
Leia o decreto na íntegra:
DECRETO RIO Nº 45414 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta os art. 3º, 5º, 7º e 8º, da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o princípio da transparência quanto aos procedimentos da gestão pública;
CONSIDERANDO que após a publicação do Decreto Rio nº 44.737, de 19 de julho de 2018, que regulamenta a aplicação de Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, surgiram dúvidas quanto aos critérios adotados para o cálculo da contrapartida nos licenciamentos com base na aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento dos procedimentos relativos à aplicação da Lei Complementar n° 192, de 2018, de forma a evitar interpretações divergentes;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios a serem adotados para o cálculo da contrapartida nos casos de edificações tombadas ou preservadas a que se refere o § 3° do art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018,
DECRETA:
Art. 1º No licenciamento da ampliação horizontal na forma prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, serão adotados os seguintes critérios para efeito de cálculo da contrapartida:
I – como Área coberta sobre piso permitido – Acpp:
- a) as edificações que atendam aos parâmetros de número máximo de pavimentos e a altura máxima permitida para o local;
- b) os pisos existentes aprovados com os benefícios de Mais Valia ou contrapartida anterior em edificação que atenda aos parâmetros de número máximo de pavimentos e altura máxima permitida.
II – como Área coberta – Ac:
- a) as áreas referentes às unidades não permitidas ou acrescidas com maior metragem quadrada que ultrapassem o número máximo de unidades permitidas e as circulações projetadas em função dessas unidades;
- b) as áreas referentes às unidades acrescidas e às circulações projetadas no pavimento de cobertura onde a legislação em vigor permitir apenas dependências das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior.
- c) as vagas de estacionamento não projetadas conforme legislação em vigor ou suprimidas.
Parágrafo único. As unidades criadas com base no inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo deverão respeitar a área mínima da unidade definida pela legislação em vigor para o local.
Art. 2º Para efeito do cálculo das áreas acrescidas de acordo com o disposto no § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 192, de 2018, será adotado o critério disposto no seu § 3º.
Art. 3º Para efeito do cálculo da contrapartida relativo ao uso ou à tipologia previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018, será aplicado o parâmetro de AC.
- 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I – as edificações tombadas e preservadas, cujos critérios são estabelecidos no art. 4º deste Decreto;
II – as áreas destinadas a depósitos e apoio das edificações destinadas a SUPERMERCADOS, incidindo apenas sobre as áreas de venda.
- 2º No que se refere à tipologia, aplica-se o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192/2018, aos imóveis passíveis de legalização, mediante pagamento de contrapartida.
Art. 4º Para as edificações tombadas e preservadas, no cálculo da contrapartida relativo ao uso ou à tipologia previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018, será aplicado o parâmetro de Acpp.
- 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos pisos existentes e às áreas projetadas, até o limite da Área Total Edificável – ATE permitida.
- 2º Será aplicado o parâmetro de Ac às áreas que excedam a ATE.
- 3º O disposto neste artigo fica condicionado à aprovação dos órgãos de tutela, ouvidos, ainda, os demais órgãos municipais competentes, em atendimento ao § 3° do art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2018.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os processos autuados após o advento da Lei Complementar nº 192, de 2018.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade