Governador do RJ sanciona com vetos PL que obriga serviços de entrega a disponibilizarem cupom fiscal; Lei está em vigor

O governador do estado do Rio, Wilson Witzel, sancionou hoje (15/01) o projeto de Lei nº 2616/17, de autoria do deputado Waldeck Carneiro, que obriga os estabelecimentos a disponibilizarem o documento fiscal no ato do serviço de entrega, sem custos adicionais. As regras definidas pelo executivo estadual já estão em vigor. Confira a redação completa da Lei n° 8.289/19:

 

LEI Nº 8289 DE 14 DE JANEIRO DE 2019

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Torna obrigatória a disponibilização de documento fiscal ao consumidor final, no ato da entrega de material, bem ou produto em local indicado pelo cliente.

Art. 2º – A disponibilização do documento fiscal ao consumidor final será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial, não podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor pecuniário referente ao cumprimento de tal obrigação. Art.

3º – VETADO

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL
Governador

Projeto de Lei nº 2616/17 Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2616/2017, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WALDECK CARNEIRO QUE “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE”.

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o artigo 3º do presente Projeto de Lei. A proposta sob exame se apresenta constitucional, tendo em vista a competência do Estado para legislar sobre produção e consumo. Contudo, o art. 3º do projeto necessita ser suprimido.

É QUE, AO DISPOR GENERICAMENTE QUE A SANÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS SERIA A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ACABA POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA TIPICIDADE, POR AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS DELIMITADORES DA ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.

AINDA QUE SE CONSIDERASSE VÁLIDA A SIMPLES REMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A SEGURANÇA JURÍDICA ESTARIA VULNERADA PELA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE MULTAS EXCESSIVAMENTE ESPAÇADOS, NÃO FORMULANDO PARÂMETROS QUE ORIENTEM O APLICADOR PARA UMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DOSIMETRIA DAS SANÇÕES, O QUE ACABA POR CONFERIR EXCESSIVA DISCRICIONARIEDADE AO APLICADOR DA NORMA, PODENDO DAR MARGEM A DOSIMETRIA DE PENAS QUE FUJAM À RAZOABILIDADE.

Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor este veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Por Publicado em: 15 de janeiro de 20190 Comentários