Comunicado: Prefeitura de Cabo Frio não pode multar os associados ASSERJ com base na Lei 1648/2003

Prezando pela segurança jurídica dos varejistas, a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ), por intermédio da assessoria jurídica, vem esclarecer que tomou conhecimento de estabelecimentos de empresas associadas à ASSERJ, estabelecidas na cidade de Cabo Frio, notificadas recentemente pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio – atendendo INDICAÇÃO Nº 175/2018 da Câmara Municipal de Cabo Frio –, indicando-lhes obrigação de cumprimento da Lei 1648/2003, a qual DETERMINAVA, aos estabelecimentos varejistas locais, a entrega de mercadorias aos consumidores embaladas e pronta para ser transportadas.

Ocorre que, em que pese a boa vontade do legislador municipal em fazer frente ao cumprimento de referida norma, cumpre-nos esclarecer que a Lei em questão, à época de sua publicação, foi devidamente discutida por via de Mandado de Segurança impetrado pela ASSERJ, o qual tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sob o nº  2003.011.000018-9, ocasião em que se arguiu, em síntese, a incompetência legislativa ante a fragrante afronta à norma constitucional da liberdade de exercício de atividade comercial de cárter privado, matéria que somente caberia ser enquadrada em leis federais e nunca por via dos municípios, bem como se insurgindo, ainda, contra iminente ameaça de autuação e aplicação de multas, a ser aplicadas contra os estabelecimentos varejistas que porventura descumprissem a referida lei, estipuladas entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrando o valor da multa a cada reincidência até o limite de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

A discussão levada ao judiciário foi devidamente exitosa à ASSERJ, ocasião em que a sentença julgou procedente a ação, concedendo a segurança pretendida pela associação, determinando que o Município de Cabo Frio se abstivesse de autuar os estabelecimentos filiados à ASSERJ e de lhes aplicar qualquer penalidade com base na Lei Municipal nº 1648/2003.

Em decisão de acórdão proferida nos autos do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cabo Frio, os desembargadores da oitava câmara recursal, POR UNANIMIDADE de votos, negaram provimento ao recurso da apelante, mantendo a decisão de êxito proferida em favor da ASSERJ, desobrigando os seus associados ao cumprimento da norma, bem como ressaltando que a obrigação de contratação de mão-de-obra, para dar cumprimento à referida norma, somente poderia ser enquadrada por via de norma estabelecida pela União e nunca pelos Municípios.

Desta forma, orientamos, na evidência de recebimento de intimação similar ao anunciado acima, oferecimento de resposta comunicando a desobrigação aos efeitos da referida Lei, eis que declaradamente inconstitucional por decisão judicial favorável à ASSERJ e, por consequência lógica, de seus associados.

Leia aqui a cópia do acórdão proferido nos autos da Apelação interposta pelo Município de Cabo Frio, já transitada em julgado, nos moldes acima descrito.

Por Publicado em: 3 de outubro de 20180 Comentários