
Conquista ASSERJ! Estão suspensos os efeitos da Lei 6.796 sobre o preço de carne moída e frios fatiados
Promulgada dia 30 de outubro pelo presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Lei 6.796 de autoria da vereadora Vera Lins proibia o acréscimo de cobrança no preço do produto no ato de sua moedura (carne) ou fatiamento (produtos frios).
Após a promulgação da Lei, açougues, mercados e estabelecimentos similares, que comercializam carnes moídas e frios fatiados estavam proibidos de cobrarem um preço diferente do valor estipulado para a venda direta da peça ou pedaço do mesmo produto ou marca.
Todavia, em razão da característica de violação aos preceitos legais e constitucionais à livre iniciativa, isonomia e regulação de preços pelo legislador, a ASSERJ propôs Ação de Representação de Inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, obtendo, em tempo recorde, decisão liminar favorável que determinou a imediata suspensão dos efeitos da Lei até que ocorra o julgamento do mérito da ação, beneficiando, desta forma, todo o comércio do Município que adota a prática de moagem e fatiamento de frios.
Dessa forma, é correto afirmar ser legal a cobrança de valores diferentes para cortes diferentes de uma mesma peça de frio ou carne moída, desde que seja previamente informado ao consumidor, de forma clara, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, importante ressaltar que a Lei que discutia a impossibilidade de cobrança diferenciada se encontrava em vigor apenas no Município do Rio de Janeiro e, conforme acima descrito, encontra-se suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nos demais municípios do Estado não houve alteração na legalidade da prática de preços diferenciados.